Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0802959-34.2023.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo a posse anterior das autoras e a ocorrência de esbulho. A embargante alega contradição e omissões quanto à valoração da prova testemunhal, à comprovação da posse imediatamente anterior e à análise da contradita das testemunhas, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição na análise das provas relativas à posse anterior e ao esbulho; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão reconheceu a posse anterior com base no conjunto probatório, especialmente contrato de compra e venda informal, edificação parcial no imóvel, ligação de água e reação imediata ao esbulho. 5. Comprovada a posse anterior, incumbia à parte adversa demonstrar o abandono do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A paralisação da construção por dificuldades financeiras não configura abandono da posse, sobretudo quando evidenciados atos de exercício possessório e tentativa de retomada do bem. 8. Não há omissão quanto à contradita das testemunhas, pois o acórdão registrou que foram ouvidas como informantes e que seus depoimentos não receberam valoração decisiva. 9. As alegações recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A comprovação da posse anterior por elementos documentais e circunstanciais afasta alegação de omissão ou contradição quanto à valoração da prova testemunhal. 3. A paralisação de obra por dificuldades financeiras não caracteriza abandono da posse. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802959-34.2023.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802959-34.2023.8.18.0031
EMBARGANTE: VERA LUCIA CAVALCANTE DE SOUSA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO - PI357-A, CARLOS ADEMA DA ROCHA - CE9059

EMBARGADO: GILMARA DE PINHO RODRIGUES, NATHANIELE DE PINHO RODRIGUES
Advogado do(a) EMBARGADO: MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO - PI21903-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo a posse anterior das autoras e a ocorrência de esbulho. A embargante alega contradição e omissões quanto à valoração da prova testemunhal, à comprovação da posse imediatamente anterior e à análise da contradita das testemunhas, pleiteando efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição na análise das provas relativas à posse anterior e ao esbulho; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

4. O acórdão reconheceu a posse anterior com base no conjunto probatório, especialmente contrato de compra e venda informal, edificação parcial no imóvel, ligação de água e reação imediata ao esbulho.

5. Comprovada a posse anterior, incumbia à parte adversa demonstrar o abandono do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A paralisação da construção por dificuldades financeiras não configura abandono da posse, sobretudo quando evidenciados atos de exercício possessório e tentativa de retomada do bem.

8. Não há omissão quanto à contradita das testemunhas, pois o acórdão registrou que foram ouvidas como informantes e que seus depoimentos não receberam valoração decisiva.

9. As alegações recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

2. A comprovação da posse anterior por elementos documentais e circunstanciais afasta alegação de omissão ou contradição quanto à valoração da prova testemunhal.

3. A paralisação de obra por dificuldades financeiras não caracteriza abandono da posse.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERA LÚCIA CAVALCANTE DE SOUSA contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível do deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e lhe negou provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por GILMARA DE PINHO RODRIGUES e NATHANIELE DE PINHO RODRIGUES.


Ementa do acórdão, in verbis:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABANDONO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse que reconheceu a posse anterior das autoras, a prática de esbulho pela ré e deferiu a reintegração definitiva na posse do imóvel, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A apelante sustenta ausência de prova da posse anterior, abandono pelas autoras e deficiência na instrução probatória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as autoras exerceram posse legítima, mansa e contínua sobre o imóvel objeto da lide; (ii) estabelecer se houve abandono da posse capaz de afastar a proteção possessória e justificar a improcedência do pedido possessório.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A posse, nos termos do art. 1.196 do CC/02, é caracterizada pelo exercício, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade, sendo protegida juridicamente inclusive quando desacompanhada do domínio.


4. A ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos legais dispostos no art. 561 do CPC: posse anterior, ocorrência do esbulho, sua data e perda da posse.


5. No caso dos autos, as autoras comprovaram a posse anterior mediante contrato de compra e venda informal datado de 2009, edificação parcial no terreno e ligação de água, além de agirem prontamente após o esbulho, o que descaracteriza o abandono.


6. Ademais, o abandono da posse requer ato inequívoco de renúncia ao exercício possessório, o que não se configurou no caso concreto. A paralisação da edificação justificada por dificuldades financeiras não implica abandono.


7. Além disso, o ônus de demonstrar o abandono da posse incumbia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido, dado que suas testemunhas pouco contribuíram para essa comprovação.


8. Por fim, a posse exercida pelas apeladas conferiu animus domini e a destinação útil do imóvel, em consonância com a função social da posse (CF/88, art. 5º, XXIII; CC/02, art. 1.228, § 1º).


IV. DISPOSITIVO


9. Recurso improvido.”


Embargos de Declaração: nas suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna e omissões no julgado, notadamente quanto à valoração da prova testemunhal, à demonstração da posse imediatamente anterior ao alegado esbulho e da data deste, à análise da idoneidade das testemunhas contraditadas e, ainda, à tese de improcedência do pedido possessório por suposta ausência de prova da posse por qualquer das partes. Pugna, ao final, sejam sanados os vícios apontados, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes para modificar o acórdão recursado.


Nas contrarrazões (id. 31297443), as embargadas requereram a rejeição do recurso.


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.


Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO


De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.


O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração, verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Na espécie, o embargante sustenta haver contradição interna entre a desvalorização da prova testemunhal produzida pelas apeladas e o reconhecimento da posse anterior. Sem razão.


No acórdão embargado, não houve afirmação de que a prova testemunhal das apeladas era bastante, por si só, para comprovar a posse. Pelo contrário, consignou-se expressamente que tais depoimentos, prestados na condição de informantes, pouco contribuíram à convicção do colegiado e não poderiam ser positivamente valorados, isoladamente. A conclusão pela existência de prova inequívoca da posse anterior decorreu de outros elementos considerados no conjunto da instrução, notadamente o contrato de compra e venda informal datado de 2009, a edificação parcial no imóvel, a ligação de água, bem assim a pronta reação das autoras após o esbulho, circunstâncias expressamente destacadas no acórdão recursado.


Nesse sentido, havendo prova da existência de posse anterior, cabia a requerida, ora embargante, a demonstração do abandono da posse do imóvel, o que não ficou comprovado nos autor. Cito trecho importante do julgado sobre esse ponto:


Como já dito alhures, as provas da exordial indicam que as apeladas edificaram parcialmente o bem, promoveram temporariamente a ligação de água e diligenciaram judicialmente com rapidez após o esbulho. Nessa linha, julgo que elas tinham proximidade material com o imóvel e que a edificação não continuou, de fato, por dificuldades financeiras, situação que, por si só, não quer dizer abandono do imóvel, menos ainda, renúncia à posse.


A propósito, destaca-se o teor dos arts. 1.223 e 1.224 do CC/02:


Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.


Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.


E uma vez comprovada a existência de posse anterior pelas apeladas, caberia à apelante demonstrar, de forma clara, a ocorrência de abandono do imóvel, desqualificando a presença de posse quando da sua entrada no bem com base exclusivamente em alegado título de propriedade, ônus que, a meu ver, a ela incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, entendo que falhou a apelante quanto a tal dever probatório.”


Nessa linha de raciocínio, não procede a alegação de omissão quanto à posse imediatamente anterior ao esbulho e quanto à data do esbulho, haja vista que, repito, restou comprovada posse anterior exercida pela embargante e, por outro lado, não houve prova de abandono. Ademais, ao exigir fundamentação acerca da existência de posse imediatamente anterior ao esbulho, o embargante deixa transparecer que posse acontece apenas com presença física ininterrupta do possuidor, esquecendo-se que o exercício da posse também se materializa, por exemplo, com atos de conservação, como manutenção, reparos e vigilância.


Por fim, também julgo não haver omissão quanto à análise das testemunhas contraditadas e ao alegado interesse destas no desfecho da causa. Ora, expressamente registrou-se no acórdão que as testemunhas arroladas pelas apeladas foram ouvidas na qualidade de informantes e que, sem outra prova que corroborasse integralmente a narrativa oral por elas apresentada, não haveria como conferir especial valoração positiva a tais depoimentos.


Portanto, o acórdão não silêncio a respeito da contradita das testemunhas arroladas pelas embargadas.


Nessa ótica, é de se reconhecer as alegações de omissão e/ou contradição representam, em verdade, descontentamento com o resultado do julgado. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).


Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, motivo pelo qual não acolho os embargos de declaração.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão.




Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802959-34.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

VERA LUCIA CAVALCANTE DE SOUSA

Réu

GILMARA DE PINHO RODRIGUES

Publicação

13/04/2026