
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800032-30.2026.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOANA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJ-PI. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOANA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujo objetivo consiste na declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado supostamente lançado em seu benefício previdenciário sem contratação, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença recorrida foi juntada aos autos sob Id. 31450383.
o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com a finalidade de que a parte autora juntasse documentos considerados necessários à adequada instrução da demanda, notadamente extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos questionados, a fim de verificar eventual recebimento do valor relativo ao empréstimo consignado impugnado. Não obstante a determinação judicial, o magistrado de primeiro grau entendeu que a autora não apresentou a documentação solicitada de forma satisfatória, razão pela qual concluiu pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da sentença acima mencionada.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, juntado aos autos sob Id. 31450384 e Id. 31450385, no qual sustenta, em síntese, que a determinação judicial de apresentação de extratos bancários implicaria indevida atribuição do ônus probatório à consumidora, pois os documentos aptos a comprovar a existência da contratação estariam em poder da instituição financeira. A apelante afirma que a demanda versa sobre nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, motivo pelo qual a prova da existência da contratação deveria ser produzida pelo banco, especialmente diante da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Sustenta, ainda, que apresentou nos autos histórico de consignações do benefício previdenciário, documento que indicaria os descontos realizados, e argumenta que a exigência de extratos bancários representaria obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e de poucos recursos, circunstâncias que dificultariam a obtenção da documentação solicitada. Ao final, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda e apreciação do mérito da controvérsia.
Regularmente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões ao recurso, juntadas sob Id. 31450389, nas quais defende a manutenção da sentença. A instituição financeira sustenta que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e apresentar os documentos indicados como indispensáveis ao exame da controvérsia, mas permaneceu inerte quanto à determinação judicial. Argumenta que o indeferimento da petição inicial decorreu da ausência de documentos mínimos capazes de demonstrar a existência de vínculo jurídico discutido na demanda, circunstância que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a medida adotada pelo juízo de origem encontra respaldo no dever do magistrado de prevenir práticas de litigância abusiva ou predatória, especialmente em demandas envolvendo contratos bancários, nas quais frequentemente são ajuizadas ações com documentação genérica ou insuficiente. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a consequente manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
A questão devolvida a esta Corte não se resume a uma simples análise sobre o cumprimento de um despacho de emenda. O que se impõe é uma ponderação entre o direito fundamental e incondicionado de acesso à justiça e o dever do Poder Judiciário de zelar pela dignidade da jurisdição, reprimindo o abuso do direito de litigar e a crescente indústria das demandas predatórias.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Tal enunciado não mitiga o acesso à justiça; ao contrário, ele o qualifica. Serve como um escudo protetivo contra a banalização do processo e a instrumentalização do Judiciário para fins ilegítimos, garantindo que os recursos públicos sejam destinados a lides genuínas. A súmula positiva o poder-dever do magistrado de, diante de indícios concretos de abuso, adotar cautelas para verificar a própria autenticidade da demanda.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Sustenta o apelante que a petição inicial já estava suficientemente instruída. Contudo, a suficiência dos documentos não é uma aferição subjetiva da parte, mas sim do juiz, a quem a lei confere o poder de direção do processo (art. 139, CPC).
No caso, a determinação de emenda não foi um ato arbitrário ou um formalismo exacerbado. Ao contrário, foi um ato de aplicação direta da Súmula nº 33 desta Corte. A exigência de detalhamento dos descontos e de documentos que comprovem o vínculo real do autor com a causa não visa criar embaraços, mas sim: (i) garantir a formação de uma lide com contornos mínimos de certeza, permitindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório; e (ii) confirmar que o autor, parte hipervulnerável, tem plena ciência da ação ajuizada em seu nome, protegendo-o de eventual captação indevida de clientela.
Portanto, o que o apelante classifica como "formalismo" é, na verdade, o exercício de um poder de cautela legitimado pela jurisprudência vinculante deste Tribunal. A recusa em cumprir tal diligência rompe com o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e atrai a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: o indeferimento da inicial.
Tampouco socorre ao apelante a invocação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de julgamento que facilita a prova do direito material, mas não isenta a parte autora de cumprir com seus ônus processuais mínimos, como o de apresentar uma petição inicial apta e de atender às determinações judiciais. A diligência ordenada pelo juízo a quo não dizia respeito à prova do fato constitutivo do direito (o que poderia ser objeto de inversão), mas sim à própria regularidade da postulação e à verificação dos pressupostos processuais, matéria que antecede a discussão sobre o ônus probatório do mérito.
No tocante a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, entendo assistir razão ao apelante. O direito de ação é, de fato, incondicionado, e a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações consumeristas é inconstitucional, por violação direta ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Todavia, a análise dos autos revela que este não foi o fundamento determinante para a extinção do feito. A sentença se amparou na inércia do autor em sanar um conjunto de vícios, sendo a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa apenas um dos pontos, e não o principal. O núcleo da decisão foi o descumprimento da ordem de apresentar documentos essenciais para aferir a própria regularidade da postulação, conforme autorizado pela Súmula nº 33. Assim, ainda que se reconheça a impertinência de tal exigência, a extinção se sustenta pelos demais fundamentos, não havendo nulidade a ser declarada.
Quanto à violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, este é o argumento central do recurso, e o mais facilmente rebatido pela Súmula nº 33. O acesso à justiça não se confunde com um salvo-conduto para o ajuizamento de demandas de qualquer forma. O exercício de um direito não pode ser abusivo (art. 187, CC).
Ao editar a Súmula nº 33, o Tribunal de Justiça do Piauí ponderou os valores em conflito e concluiu que a exigência de maior rigor na instrução de demandas suspeitas é o meio adequado e necessário para proteger a integridade do sistema de justiça. Não se fechou a porta do Judiciário ao apelante; apenas se exigiu que ele a adentrasse cumprindo os requisitos mínimos de regularidade e boa-fé, conforme a normativa processual e a jurisprudência consolidada desta Corte. Ao optar pela inércia, foi o próprio apelante quem abdicou, naquele momento, de prosseguir com a demanda.
Em suma, a sentença não cometeu error in procedendo. Pelo contrário, aplicou corretamente o direito, alinhando o texto do Código de Processo Civil à jurisprudência vinculante deste Tribunal, em uma decisão que prestigia a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas processuais pela parte autora/apelante, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento do feito.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800032-30.2026.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOANA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/03/2026