
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803358-86.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO LOPES DIAS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJ-PI. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOAO LOPES DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, cujo objeto consiste na alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, bem como consequente inscrição indevida em cadastros restritivos e cobrança indevida.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicando-se, por conseguinte, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal (Id. 31245664). Conforme consignado no decisum, a parte autora foi previamente intimada para promover a emenda da petição inicial, notadamente para apresentar documentos considerados necessários à adequada instrução da demanda, dentre eles extratos bancários referentes ao período de dois meses anteriores e posteriores à contratação questionada. Diante do não atendimento da determinação judicial no prazo assinalado, entendeu o magistrado que restaram descumpridas as exigências estabelecidas para regular processamento da demanda, razão pela qual indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na mesma decisão, o juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, condicionando, contudo, a exigibilidade da cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em virtude de a relação processual não ter se formado integralmente.
Irresignado, o autor JOAO LOPES DIAS interpôs recurso de apelação, pugnando inicialmente pelo recebimento do apelo sob o pálio da assistência judiciária gratuita, alegando perceber renda mensal equivalente a um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário (Ids. 31246015 e 31246016). Sustenta que ajuizou a ação declaratória visando à declaração de nulidade ou inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, bem como a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de requisitos essenciais da demanda, tendo determinado previamente a apresentação de procuração atualizada e de extratos bancários. Argumenta, contudo, que inexiste previsão legal que imponha prazo de validade ao instrumento procuratório e que as exigências determinadas pelo juízo de origem configurariam excesso de formalismo, capaz de impedir o regular acesso à jurisdição. Afirma, ainda, que o comprovante de residência ou documentos atualizados não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e sustenta que a exigência de apresentação de extratos bancários seria indevida diante da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à possibilidade de inversão do ônus da prova (Id. 31246016). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o regular prosseguimento do processo e análise do mérito da demanda.
Regularmente intimado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida (Ids. 31246019 e 31246020). Sustenta que a decisão proferida pelo juízo de origem observou as disposições legais aplicáveis, tendo sido a parte autora regularmente intimada para cumprir determinação judicial consistente na apresentação de extratos bancários referentes ao período indicado pelo magistrado, diligência considerada necessária à verificação dos fatos alegados. Afirma que o autor não atendeu à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação sem suprir a omissão apontada, razão pela qual se mostrou legítimo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
A questão devolvida a esta Corte não se resume a uma simples análise sobre o cumprimento de um despacho de emenda. O que se impõe é uma ponderação entre o direito fundamental e incondicionado de acesso à justiça e o dever do Poder Judiciário de zelar pela dignidade da jurisdição, reprimindo o abuso do direito de litigar e a crescente indústria das demandas predatórias.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Tal enunciado não mitiga o acesso à justiça; ao contrário, ele o qualifica. Serve como um escudo protetivo contra a banalização do processo e a instrumentalização do Judiciário para fins ilegítimos, garantindo que os recursos públicos sejam destinados a lides genuínas. A súmula positiva o poder-dever do magistrado de, diante de indícios concretos de abuso, adotar cautelas para verificar a própria autenticidade da demanda.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Sustenta o apelante que a petição inicial já estava suficientemente instruída. Contudo, a suficiência dos documentos não é uma aferição subjetiva da parte, mas sim do juiz, a quem a lei confere o poder de direção do processo (art. 139, CPC).
No caso, a determinação de emenda não foi um ato arbitrário ou um formalismo exacerbado. Ao contrário, foi um ato de aplicação direta da Súmula nº 33 desta Corte. A exigência de detalhamento dos descontos e de documentos que comprovem o vínculo real do autor com a causa não visa criar embaraços, mas sim: (i) garantir a formação de uma lide com contornos mínimos de certeza, permitindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório; e (ii) confirmar que o autor, parte hipervulnerável, tem plena ciência da ação ajuizada em seu nome, protegendo-o de eventual captação indevida de clientela.
Portanto, o que o apelante classifica como "formalismo" é, na verdade, o exercício de um poder de cautela legitimado pela jurisprudência vinculante deste Tribunal. A recusa em cumprir tal diligência rompe com o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e atrai a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: o indeferimento da inicial.
Tampouco socorre ao apelante a invocação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de julgamento que facilita a prova do direito material, mas não isenta a parte autora de cumprir com seus ônus processuais mínimos, como o de apresentar uma petição inicial apta e de atender às determinações judiciais. A diligência ordenada pelo juízo a quo não dizia respeito à prova do fato constitutivo do direito (o que poderia ser objeto de inversão), mas sim à própria regularidade da postulação e à verificação dos pressupostos processuais, matéria que antecede a discussão sobre o ônus probatório do mérito.
No tocante a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, entendo assistir razão ao apelante. O direito de ação é, de fato, incondicionado, e a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações consumeristas é inconstitucional, por violação direta ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Todavia, a análise dos autos revela que este não foi o fundamento determinante para a extinção do feito. A sentença se amparou na inércia do autor em sanar um conjunto de vícios, sendo a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa apenas um dos pontos, e não o principal. O núcleo da decisão foi o descumprimento da ordem de apresentar documentos essenciais para aferir a própria regularidade da postulação, conforme autorizado pela Súmula nº 33. Assim, ainda que se reconheça a impertinência de tal exigência, a extinção se sustenta pelos demais fundamentos, não havendo nulidade a ser declarada.
Quanto à violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, este é o argumento central do recurso, e o mais facilmente rebatido pela Súmula nº 33. O acesso à justiça não se confunde com um salvo-conduto para o ajuizamento de demandas de qualquer forma. O exercício de um direito não pode ser abusivo (art. 187, CC).
Ao editar a Súmula nº 33, o Tribunal de Justiça do Piauí ponderou os valores em conflito e concluiu que a exigência de maior rigor na instrução de demandas suspeitas é o meio adequado e necessário para proteger a integridade do sistema de justiça. Não se fechou a porta do Judiciário ao apelante; apenas se exigiu que ele a adentrasse cumprindo os requisitos mínimos de regularidade e boa-fé, conforme a normativa processual e a jurisprudência consolidada desta Corte. Ao optar pela inércia, foi o próprio apelante quem abdicou, naquele momento, de prosseguir com a demanda.
Em suma, a sentença não cometeu error in procedendo. Pelo contrário, aplicou corretamente o direito, alinhando o texto do Código de Processo Civil à jurisprudência vinculante deste Tribunal, em uma decisão que prestigia a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas processuais pela parte autora/apelante, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento do feito.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803358-86.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO LOPES DIAS
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação14/03/2026