
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0804081-46.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ANA GOMES DE ARAUJO MENDES
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. SUMULA 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Em exame apelações intentadas por ambas as partes a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, aqui versada, proposta por ANA GOMES DE ARAUJO MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, declarando inexistência de débito, repetição do indébito simples e danos morais no valor de R$ 1.000,00. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora apela, pleiteando a condenação do requerido em restituição em dobro, bem como a majoração dos danos morais.
Inconformada, a parte requerida alega prescrição; validade da contratação; ausência de ato ilícito; impossibilidade de repetição do indébito e não cabimento de danos morais, além da necessidade compensação e inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões da parte requerida, alega ser incabível a majoração dos danos morais, bem como repetição do indébito em dobro.
Sem contrarrazões da parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado além de contrato sem assinatura a rogo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV e V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 18 e 30 deste TJPI.
PRESCRIÇÃO
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgIntnoAREspn. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020,DJede 24/11/2020.)
Compulsando os autos, constato que os descontos se encerraram em 05/2019 (ID 31035660 – fls. 05) e a data da propositura da ação ocorreu em 01/02/2023. Verifica-se, assim, que não houve prescrição de qualquer parcela.
MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos em favor da parte autora.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida junta o contrato (ID 29983609), sem assinatura a rogo, com pessoa analfabeta e não apresenta comprovante de disponibilização do valor em favor da parte autora.
Descumpriu, portanto, a determinação expressa nas Súmulas 18 e 30 do TJ-PI, que possibilita a comprovaçãoda transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos, bem como invalida o contrato feito por analfabeto sem os requisitos do art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser majorado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, afasto o pedido de compensação, considerando que não comprovada a transferência dos valores para a conta da parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso do banco e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar a requerida i) àdevolução em dobrodo que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; ii) ao pagamento deindenização por danosmoraisno valor de R$2.000,00 (doismil reais), valor este acrescido de juros de moraa partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC., mediante a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mediante a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, com juros de moraa partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Majoro os honorários em favor da parte autora, ante o não provimento do recurso do réu, de 10 para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 da CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0804081-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA GOMES DE ARAUJO MENDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026