Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801325-67.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801325-67.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: GOMARIO SORIANO DA FRANCA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.



Em exame apelação interposta por Banco Bradesco S/A, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito/cobrança c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, aqui versada, proposta em seu desfavor por Gomario Soriano da França, ora apelado. Na origem, também é ré MAPFRE Seguros Gerais S/A.

A sentença (id. 16770101) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na dita ação, nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GOMARIO SORIANO DA FRANÇA contra o BANCO BRADESCO S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para:

i. DETERMINAR o cancelamento do negócio jurídico objeto da presente ação;

ii. CONDENAR de forma solidária as requeridas a restituírem em dobro à requerente o valor das prestações deduzidas, apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), rechaçando os demais pedidos.

iii. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

iv. Ante a sucumbência recíproca, condeno requeridas e requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada parte, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) também a cada parte, sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade de justiça deferida para a parte autora.


Em suas razões, o banco apelante diz não possuir responsabilidade pelos descontos questionados, relacionados a seguro da seguradora MAPFRE. Afirma que não participou da contratação, limitando-se a atuar como mero intermediário na relação negocial, efetuando apenas o repasse de valores à seguradora.

Preliminarmente, a instituição financeira suscita ilegitimidade passiva, defendendo que não detém relação jurídica direta com o contrato impugnado, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Alega ainda ausência de interesse de agir, por inexistir demonstração de resistência à pretensão do autor, bem como impugna a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

No mérito, sustenta que não houve ato ilícito praticado pelo banco, inexistindo fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados. Argumenta que, ainda que se entenda pela irregularidade das cobranças, estas teriam ocorrido de boa-fé, o que afastaria a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Subsidiariamente, caso mantida alguma condenação, requer redução do valor fixado a título de dano moral, por considerá-lo desproporcional, bem como que eventual restituição de valores ocorra apenas na forma simples.

Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor, ou, alternativamente, reduzir as condenações impostas.

Em novo petitório (id. 22166724), a recorrente suscita, ainda, a ocorrência de prescrição do direito de ação reclamado nos autos.

Sem contrarrazões.

Em id. 30140731, MAPFRE Seguros Gerais S/A pede a sua exclusão do feito, apontando ter firmado acordo com a autora da demanda, já homologado (id. 22752889), pedindo a sua exclusão do polo passivo da lide, onde garante figurar de modo indevido.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante.



De início, convém acolher o pedido apresentado por MAPFRE Seguros Gerais S/A, de modo a excluí-la da demanda. De fato, ela demonstra já ter sido firmado, entre ela e a parte autora, acordo, inclusive já homologado (id. 22752889).

Passo a apreciar o recurso.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.

Inicialmente, convém afastar as questões preliminares ao mérito.

De pronto afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, veiculada em sede de contrarrazões da ré. Ora, não obstante os argumentos desta, ela nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual. Suficientes tais considerações, portanto, para afastar-se a dita questão prévia ao mérito.

A arguição de ilegitimidade, conforme suscitada pela instituição apelada, merece igual rechaço, de uma vez que – não obstante suas arguições – é patente a sua responsabilidade pela efetividade de descontos operados em conta por ela ofertada à parte autora, e sob sua responsabilidade. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante), quanto à reparação de danos ou vícios, permitindo que o consumidor acione qualquer um deles.

Tais fatos não impedem que a apelada, caso assim entenda, exerça seu direito de regresso contra a empresa à qual atribui responsabilidade.

Merece rechaço o argumento da ré quanto à inexistência de interesse de agir autora. Isso porque, como se sabe, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir é aferido tão somente daquilo que se afirme na peça postulatória. É nítido, assim, o interesse da autora em discutir em juízo a validade ou não de negócio jurídico satisfatoriamente delineado em sua exordial. Esse, inclusive, é o entendimento manso e pacífico verificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016).

Desmerece acolhida a alegação de que não fora comprovada a pretensão resistida, antes da propositura da ação. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Afastam-se igualmente as alegações quanto à suposta ocorrência da prescrição.

O réu, em petição avulsa, dissera que houve o advento da prescrição porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre. Subsidiariamente aponta também a prescrição de cinco anos.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:


APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)


Compulsando os autos, constato que os descontos reputados indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, ainda estavam ativos em maio de 2018, como se afere da documentação de id. 16769547. A ação foi ajuizada em abril de 2023, dentro do prazo, portanto.

Quanto ao mérito, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.


Observo que fora demonstrada a cobrança indevida do seguro em id 16769547, de uma vez que não foram carreadas aos autos provas da regularidade da contratação.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)



Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. A sentença fixou valor já nesta quantia, pelo que não merece acolhimento o pleito neste sentido, apresentado pelo recorrente.

Assim sendo, não comporta qualquer reforma o julgado.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

 

Pelas razões já delineadas, determino a exclusão de MAPFRE Seguros Gerais S/A da lide, em decorrência de acordo já homologado, firmado com a autora.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801325-67.2023.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801325-67.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GOMARIO SORIANO DA FRANCA

Publicação

11/03/2026