
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800324-84.2023.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposto contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO M ORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e outro.
Constatado o óbito da parte autora, foi requerida a habilitação da esposa do autor, tendo esta juntado termo de renúncia à herança feita pelos filhos do casal (ID 24916586 – fls. 03), onde estes renunciam sua herança em favor da genitora.
Todavia, verifico que o termo foi juntado sem as formalidades legais. O art. 1.806 do CC assim determina: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Desta forma a renúncia ali juntada é inválida.
Tal determinação é aparada pela jurisprudência pátria:
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.420.785/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)
Desta forma, sendo inválido o documento juntado, determino aos herdeiros que, no prazo de 15 dias, juntem instrumento público de renúncia ou, ainda, promovam sua própria habilitação como sucessores, juntando a documentação necessária.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0800324-84.2023.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2026