
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0026274-35.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
APELADO: BANCO SAFRA S A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A DO RITJPI. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada em face de BANCO J. SAFRA S/A (Processo nº 0026274-35.2016.8.18.0140).
Do exame dos autos eletrônicos, verifica-se que, no curso da demanda originária, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0755139-49.2022.8.18.0000, inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Registre-se, ainda, que o acervo do referido gabinete encontra-se atualmente sob a responsabilidade da Juíza de Direito convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
É o relatório. Decido.
Da análise do presente feito e em consulta ao sistema PJe, constata-se a existência de recurso anteriormente interposto no mesmo processo originário, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0755139-49.2022.8.18.0000, distribuído à relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Configura-se, portanto, a incidência do instituto jurídico da prevenção, previsto no art. 930 do Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido dispõe o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual o primeiro recurso protocolado nesta Corte torna prevento o relator para o julgamento de recursos posteriores interpostos no mesmo feito, ainda que aquele já tenha sido apreciado.
A prevenção constitui manifestação do princípio do juiz natural, objetivando assegurar a coerência, a segurança jurídica e a racionalidade da atividade jurisdicional, evitando decisões potencialmente conflitantes.
Assim, considerando que o primeiro recurso interposto no âmbito desta Corte foi distribuído ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, cujo acervo encontra-se atualmente sob a relatoria da Juíza de Direito convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, firmou-se a sua prevenção para o julgamento dos recursos subsequentes vinculados ao mesmo processo.
Desse modo, tendo sido a presente Apelação distribuída livremente à minha relatoria, impõe-se a redistribuição do feito por prevenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
DETERMINO a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação à Juíza de Direito convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, responsável pelo acervo do gabinete do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
À SESCAR-CÍVEL, para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0026274-35.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorDISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação11/03/2026