Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753390-55.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753390-55.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 699/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, proposta por PIAUÍ AGROINDÚSTRIA LTDA, proferida nos seguintes termos:


“Deste modo, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, **DEFIRO PARCIALMENTE a espécie de tutela de urgência antecipada antecedente pretendida para determinar que a ré EQUATORIAL PIAUÍ restabeleça o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão, bem como providencie a retirada do nome do autor PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA dos cadastros restritivos em razão de débitos relacionados ao apontado na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.”

(ID. 31545570)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação adequada, pois teria utilizado fundamentos genéricos sem enfrentar as normas específicas do setor elétrico e as peculiaridades da relação contratual existente entre as partes; ii) inexistiria probabilidade do direito da parte autora, visto que a agravada é consumidora do Grupo A (alta tensão), sujeita às regras da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que exige antecedência mínima de 90 dias para redução da demanda contratada, bem como prevê a cobrança de “demanda complementar” decorrente de ajuste anual obrigatório; iii) os documentos apresentados, como mensagens de WhatsApp, não seriam aptos a comprovar alteração contratual válida; iv) inexistiria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os débitos questionados remontam aos anos de 2022 e 2023, tendo a agravada permanecido inerte por longo período antes de ajuizar a ação; e v) haveria risco de dano reverso à concessionária caso mantida a decisão, pois esta autorizaria a suspensão do pagamento de valores amparados por normas regulatórias do setor elétrico.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a validade e suficiência da fundamentação da decisão que concedeu a tutela de urgência; ii) analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; iii) aferir a legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia à luz da regulamentação da ANEEL e das circunstâncias do caso concreto.

 

É o Relatório, passo ao julgamento nos termos do art. 932 do CPC.

CONHECIMENTO


No que concerne à admissibilidade recursal, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de conhecimento. Com efeito, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo igualmente constatada a sua tempestividade, haja vista ter sido manejado dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do referido diploma processual.

 

Ademais, a parte agravante detém legitimidade e interesse recursal para a interposição do presente inconformismo, uma vez que busca a reforma de decisão que lhe foi desfavorável.

 

Registre-se, ainda, a regularidade formal da insurgência, acompanhada das peças obrigatórias e facultativas necessárias à adequada compreensão da controvérsia, em conformidade com o art. 1.017 do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso.

 

MÉRITO

 

Conforme relatado, a presente demanda discute, em síntese, a legalidade da suspensão do fornecimento do serviço em caso de inadimplemento.

 

Adianto, desde já, que o recurso não comporta provimento.

 

Inicialmente, registre-se que o presente agravo pode ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao relator a atribuição de negar provimento a recurso que se encontre em confronto com entendimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

 

No caso concreto, a pretensão recursal não merece acolhida, pois a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais em razão de débitos pretéritos.

 

O regime jurídico dos serviços públicos, previsto na Lei nº 8.987/1995, estabelece parâmetros para a continuidade do serviço e para as hipóteses excepcionais de interrupção. Nesse sentido dispõe o art. 6º, §3º, da referida lei:

 

“Art. 6º (...)

§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

(...)

II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

 

A interpretação desse dispositivo, entretanto, deve ser realizada em harmonia com o caráter essencial do serviço público de energia elétrica e com a proteção conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

O art. 22 do CDC dispõe expressamente:

 

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

 

No caso concreto, é relevante destacar que, embora se trate de pessoa jurídica no polo ativo da demanda, não se pode afastar a incidência da relação de consumo. Isso porque os tribunais pátrios adotam a teoria finalista mitigada, a qual reconhece a condição de consumidor também às pessoas jurídicas que figuram como destinatárias finais do produto ou serviço e que, além disso, se encontram em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Tal circunstância revela-se evidente na hipótese em análise, diante do monopólio da atividade de fornecimento de energia elétrica e do porte empresarial da concessionária responsável pela prestação do serviço.

 

Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente se legitima quando relacionada ao inadimplemento de fatura atual, relativa ao consumo do próprio período de faturamento, não sendo admitida a interrupção do serviço como meio coercitivo para cobrança de débitos antigos ou pretéritos.

 

Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.        Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

2.        A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.

3.        Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.”

(STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)

 

A mesma orientação tem sido reiteradamente adotada pelos tribunais pátrios:

 

“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos.”

(TJMG - Remessa Necessária 50001439320218130303, Relator: Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2023, publicado em 28/02/2023)

 

Ainda que o caso concreto não envolva fraude no medidor, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 699, estabeleceu importante limitação temporal à suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica, reconhecendo que mesmo nas hipóteses de recuperação de consumo decorrente de fraude a interrupção somente é possível dentro de parâmetros temporais estritos.

 

A tese fixada foi a seguinte:

 

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida.” (STJ, Tema Repetitivo 699)

 

A ratio decidendi desse precedente é clara ao demonstrar que a suspensão administrativa do serviço público não pode ser utilizada como mecanismo de cobrança de débitos antigos, mesmo quando decorrentes de recuperação de consumo.

 

Assim, se até mesmo em situações de fraude no medidor o corte do fornecimento sofre limitação temporal rigorosa, com maior razão deve ser vedada a interrupção do serviço quando se trata simplesmente de cobrança de débitos pretéritos, hipótese em que a concessionária dispõe dos meios judiciais ordinários para a satisfação do crédito.

 

Desse modo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débitos antigos revela-se medida incompatível com a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça e com o regime jurídico de proteção à continuidade dos serviços públicos essenciais.

 

No caso em exame, conforme se extrai dos autos, a cobrança discutida refere-se a débitos pretéritos (setembro de 2022), circunstância que afasta a legitimidade da suspensão do serviço como forma de cobrança.

 

Diante disso, a decisão agravada que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica mostra-se juridicamente adequada e em plena consonância com a jurisprudência dominante e com a urgência que a situação impõe.

 

Ademais, em que pese a alegação de “falta de fundamentação”, o simples fato da decisão ter sido suscinta e direta não implica em falta de fundamentação, não havendo, pois, vício a ser sanado na decisão recorrida.

 

Por fim, é relevante assentarmos que esta decisão não discute a regularidade da cobrança ou do débito relacionado a ela, apenas adentra à questão da regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sendo plenamente possível o uso de outros meios jurídicos e administrativos para impor o pagamento do débito.

 

Não há, portanto, qualquer elemento capaz de justificar a reforma do decisum recorrido neste ponto.

 

Ademais, no que se refere à suspensão da inscrição em cadastros restritivos, a demanda discute exatamente a regularidade do débito, não sendo viável repassar ao consumidor o ônus da demora enquanto a instrução é amadurecida, especialmente considerando a presença evidente do perigo da demora e do fumus boni iuris já, que houve solicitação expressa de redução da demanda para 70KW e a cobrança gerada refere-se a 150kw.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sem honorários advocatícios por tratar de recurso de Agravo de Instrumento.

 

Intimem-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753390-55.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753390-55.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PIAUI AGROINDUSTRIA LTDA

Publicação

11/03/2026