
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804913-44.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO FIRMINO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO FIRMINO GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(…)
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à apresentação dos extratos bancários da conta, demonstração dos descontos, e comprovante de tentativa de solução administrativa, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito.
Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão os valores discutidos, comprove os descontos realizados, e demonstre a ausência de liberação do crédito supostamente contratado, o que não ocorreu.
Conforme a Recomendação 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.” (ID nº 30070218)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença que indeferiu a petição inicial carece de fundamentação plausível, pois a inicial atenderia aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC; ii) a exigência de documentos como comprovante de residência atualizado ou outras diligências não constitui requisito indispensável para o ajuizamento da demanda, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial; iii) o indeferimento da inicial viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; iv) tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova; v) eventual irregularidade deveria ser sanada mediante oportunidade de emenda da inicial ou produção probatória no curso do processo, sendo indevida a extinção prematura do feito.
CONTRARRAZÕES em ID nº 30070227.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da da da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID nº 30070218), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão os valores discutidos, comprove os descontos realizados, e demonstre a ausência de liberação do crédito supostamente contratado, o que não ocorreu.
Conforme a Recomendação 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada."
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804913-44.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FIRMINO GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026