Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807964-11.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0807964-11.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MIRNA MARIA BARROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM MATÉRIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTINUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. ARTS. 485, VI, E 493 DO CPC. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 313, I, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame
Ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir ente estatal ao fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de enfermidade grave. Sentença de procedência mantida em grau recursal, com posterior oposição de embargos de declaração e interposição de recurso extraordinário.

II. Questão em discussão
Verifica-se a subsistência do interesse processual e recursal diante do falecimento da parte autora em demanda cujo objeto consistia no fornecimento contínuo de tratamento médico de natureza personalíssima.

III. Razões de decidir

  1. O fornecimento de medicamento ou tratamento médico constitui direito personalíssimo vinculado diretamente à saúde e à integridade física do paciente.

  2. O falecimento da parte autora configura fato superveniente extintivo do interesse processual, por tornar inútil a prestação jurisdicional.

  3. Nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, a perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

  4. A sucessão processual prevista no art. 313, I, do CPC não se aplica a demandas de natureza estritamente personalíssima.

  5. A inexistência de pretensão patrimonial autônoma impede o prosseguimento do feito por sucessores.

  6. A ausência de utilidade concreta do provimento jurisdicional também afasta o interesse recursal.

  7. Observância dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição.

IV. Dispositivo e tese
Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:
O falecimento da parte autora em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de tratamento ou medicamento configura perda superveniente do objeto, por se tratar de direito personalíssimo, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil.

DECISÃO

 I – RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer em matéria de saúde proposta por MIRNA MARIA BARROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Eylia (Aflibercept) para tratamento de glaucoma crônico associado a obstrução de veia central da retina.

Sobreveio sentença de procedência, que confirmou a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento e a realização das aplicações necessárias, reconhecendo o direito fundamental à saúde e a responsabilidade solidária dos entes federativos.

Interposta apelação pelo ente estatal, o recurso foi conhecido e desprovido por esta Corte, mantendo-se integralmente o comando sentencial.

Posteriormente, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para sanar omissão relativa à menção expressa ao Tema 793 do STF, sem atribuição de efeitos modificativos.

Na sequência, foi interposto Recurso Extraordinário, cuja admissibilidade foi examinada pela Vice-Presidência deste Tribunal.

No curso da tramitação, foi certificada nos autos a notícia do falecimento da autora, circunstância que motivou despacho do Relator determinando a manifestação das partes e a remessa dos autos à Vice-Presidência para apreciação quanto à admissibilidade recursal e eventual perda superveniente do objeto.

Após análise, a Vice-Presidência não admitiu o recurso extraordinário, reconhecendo a perda superveniente do objeto diante do óbito da beneficiária da obrigação de fazer, com consequente ausência de interesse recursal.

Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito.

É o relatório. Decido.

 

 II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia remanescente restringe-se à verificação da subsistência do interesse processual após o falecimento da parte autora, em demanda cujo objeto consistia no fornecimento de tratamento médico de caráter continuado.

O direito pleiteado nos autos possui natureza personalíssima, pois vinculado diretamente à preservação da saúde e da integridade física da demandante. O fornecimento do medicamento visava assegurar tratamento específico e contínuo indispensável à sua condição clínica.

O falecimento da beneficiária da tutela jurisdicional implica a inutilidade superveniente do provimento judicial, uma vez que não mais subsiste sujeito titular do direito material cujo atendimento foi determinado.

Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual. Tal interesse pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, elementos que deixam de existir quando fato superveniente torna impossível a satisfação do pedido.

Ademais, o art. 493 do CPC autoriza o magistrado a considerar fatos supervenientes relevantes para o julgamento da causa, inclusive aqueles capazes de extinguir o direito discutido em juízo. No caso, o óbito da autora constitui fato extintivo do interesse processual, impondo a adequação da prestação jurisdicional à realidade fática atual.

Cumpre destacar que a suspensão do processo prevista no art. 313, inciso I, do CPC, com posterior sucessão processual, somente se justifica quando o direito material em debate possuir natureza transmissível. Em demandas relacionadas ao fornecimento de tratamento médico específico, a pretensão possui caráter estritamente individual, não se transmitindo aos sucessores.

Também não há pedido patrimonial autônomo que justifique o prosseguimento do feito para eventual satisfação de valores pretéritos. A obrigação discutida era de prestação continuada de saúde, cuja utilidade desapareceu com o falecimento da beneficiária.

A própria Vice-Presidência desta Corte, ao apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário, reconheceu a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal, circunstância que reforça a inutilidade do prosseguimento da demanda.

Assim, a manutenção do processo implicaria produção de provimento jurisdicional destituído de eficácia prática, em afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da efetividade da jurisdição.

Portanto, configurada a perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

 III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da presente demanda e, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora em ação de obrigação de fazer de natureza personalíssima na área da saúde.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807964-11.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807964-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MIRNA MARIA BARROS

Publicação

12/03/2026