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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800449-38.2022.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. LOG DE CONTRATAÇÃO SEM ASSINATURA OU MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 79, 80, 994, III, e 1.021. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, ora agravado. A decisão agravada conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo juntado apenas “Log de Contratação”, documento considerado insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor por carecer de assinatura física ou eletrônica válida, bem como de elementos de autenticação capazes de vinculá-lo ao contratante. Em razão disso, reconheceu-se a falha na prestação do serviço bancário, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte autora, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão também afastou a condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta à parte autora e ao seu patrono, por ausência de demonstração de dolo processual. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, alegando que há provas da regularidade da contratação do empréstimo, uma vez que o valor foi creditado na conta da parte autora e movimentado mediante cartão, senha ou biometria. Argumenta que a ausência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica e que não restou configurado dano moral, tratando-se, quando muito, de mera cobrança indevida. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, bem como que eventual restituição de valores ocorra na forma simples. Por fim, pleiteia o provimento do agravo interno para que seja reformada integralmente a decisão agravada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Não consta apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. No mérito, o Agravo Interno não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática agravada examinou de forma fundamentada as questões deduzidas no recurso de apelação, concluindo pela inexistência de prova idônea da contratação do empréstimo objeto da controvérsia. Na decisão impugnada, foi registrado que a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos “Log de Contratação”, documento que não contém assinatura física da parte autora nem assinatura eletrônica válida, tampouco apresenta elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor. Nesse contexto, observou-se que o referido documento possui natureza meramente administrativa, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a celebração válida do contrato, sobretudo por carecer de mecanismos de autenticação aptos a vincular a operação ao consumidor, tais como certificação digital, biometria, registro de IP, token ou outro meio equivalente de verificação da identidade do contratante. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, conforme destacado na decisão agravada, ainda que haja comprovação do repasse de valores à conta da parte autora, tal circunstância não supre a ausência de demonstração da formação válida do negócio jurídico, pois o recebimento do crédito não substitui a necessária prova da manifestação de vontade do consumidor. Diante disso, correta a decisão ao reconhecer a nulidade da contratação e determinar a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos foram realizados sem respaldo contratual válido. No tocante à indenização por danos morais, também não se verifica qualquer equívoco na decisão monocrática. Conforme ali fundamentado, a jurisprudência pacífica reconhece que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Quanto ao valor arbitrado, observa-se que a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi estabelecida em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se mostrar compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas. Por fim, quanto às alegações relativas à suposta litigância predatória ou à atuação do patrono da parte autora, observa-se que a decisão agravada já enfrentou expressamente a questão ao afastar a condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta pelo juízo de origem, por ausência de demonstração de conduta dolosa apta a caracterizar as hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Destacou-se, ainda, que eventual responsabilização disciplinar de advogado não pode ser determinada diretamente no bojo do processo judicial, devendo ser apurada em procedimento próprio perante o órgão competente, nos termos do art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800449-38.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS
Publicação09/04/2026