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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0812992-47.2023.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. CRIME PATRIMONIAL PRATICADO POR ENTEADO CONTRA MADRASTA. PARENTESCO POR AFINIDADE NÃO ABRANGIDO PELO ART. 181, II, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §1º e §4º, I, e 181, II; CPP, art. 593, I; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.709.971/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.087 (REsp nº 1.888.756). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Kaylon Matheus Sousa de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs apelação sustentando, em síntese: reconhecimento da escusa absolutória do art. 181, II, do Código Penal; a absolvição por insuficiência probatória; o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; a não incidência da majorante do repouso noturno; e a revisão da pena de multa. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, posição igualmente adotada pela Procuradoria de Justiça em parecer ministerial. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, e foi interposto tempestivamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. MÉRITO 2.1. Da alegada incidência da escusa absolutória (art. 181, II, do Código Penal) A defesa sustenta que a condenação não poderia subsistir em razão da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal, argumentando que o estabelecimento comercial de onde foram subtraídos os bens pertenceria ao pai do acusado, circunstância que afastaria a punibilidade. A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. O referido dispositivo estabelece que é isento de pena quem pratica crime patrimonial em prejuízo de ascendente, descendente ou cônjuge, na constância da sociedade conjugal. A alegação defensiva de que o frigorífico pertenceria ao pai do acusado não foi comprovada por prova documental idônea que demonstre a titularidade exclusiva do bem pelo ascendente, tampouco que a res furtiva integrasse patrimônio deste. Entretanto, os elementos probatórios demonstram que a vítima identificada na denúncia e confirmada na instrução processual é Francisca das Chagas de Sousa, proprietária do estabelecimento comercial onde ocorreu a subtração, e que reconheceu o ora apelante como seu enteado. Neste contexto, a jurisprudência majoritária segue a linha de que a escusa absolutória, prevista no Art. 181, II, do CP, não se aplica aos crimes de furto cometidos por enteado contra o patrimônio de seu padrasto ou madrasta, uma vez que o parentesco por afinidade não está expressamente contemplado na norma, devendo ser adotada uma interpretação restritiva, salvo a exceção da filiação socioafetiva devidamente comprovada, conforme estabelecido no REsp 1.709.971/RS pelo STJ. Embora a vítima tenha reconhecido o apelante como seu enteado, o parentesco por afinidade não se encontra contemplado na hipótese de escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal, razão pela qual a causa de exclusão da punibilidade não incide no caso concreto. Assim, correta a sentença ao afastar a tese defensiva. 2.2. Da alegada insuficiência de provas Também não procede a alegação de insuficiência probatória. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos elementos constantes dos autos, especialmente por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da res furtiva e depoimentos colhidos em juízo. Quanto à autoria, os autos revelam que o acusado foi surpreendido logo após a prática delitiva na posse da mercadoria subtraída, circunstância que constitui elemento probatório de elevada relevância. Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência corroborou a narrativa acusatória, demonstrando a dinâmica da subtração e a apreensão da res furtiva. Desse modo, o conjunto probatório revela-se coeso e suficiente para sustentar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável apta a justificar absolvição. 2.3. Da qualificadora do rompimento de obstáculo A defesa pretende o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em virtude de o exame de corpo de delito ter sido inconclusivo. Não assiste razão ao apelante. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a inexistência de prova pericial não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo caso ele possa ser confirmado por outras provas presentes nos autos. No caso concreto, o próprio acusado admitiu a superação do obstáculo existente no estabelecimento. Some-se a isto os depoimentos da vítima e das testemunhas. A conduta narrada caracteriza superação de obstáculo físico destinado à proteção do patrimônio, circunstância que se subsume precisamente à hipótese normativa do dispositivo mencionado. Assim, correta a sentença ao reconhecer a incidência da qualificadora. 2.4. Da majorante do repouso noturno A defesa sustenta a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, sob o argumento de que o delito foi reconhecido na forma qualificada, circunstância que impediria a incidência da majorante. A tese merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.087, firmou entendimento vinculante no sentido de que a causa de aumento referente ao repouso noturno não incide na hipótese de furto qualificado, nos seguintes termos: “A causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º).” Tal entendimento foi fixado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.888.756, sob o rito dos recursos repetitivos. A ratio decidendi do precedente assenta-se, de um lado, na interpretação sistemática do art. 155 do Código Penal, que indica ter o legislador reservado a majorante do repouso noturno ao furto simples, e, de outro, na necessidade de preservar a proporcionalidade da resposta penal, evitando-se a cumulação de aumento de pena sobre figura já qualificada do delito. Tratando-se de precedente qualificado, sua observância impõe-se às instâncias ordinárias, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. No caso concreto, verifica-se que o réu foi condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal), circunstância que afasta a incidência da majorante do repouso noturno. Desse modo, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. Cumpre registrar que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o crime ter sido cometido durante a noite pode, em tese, ser valorado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, o que não se verifica na sentença recorrida. Assim, procede o recurso defensivo neste ponto. 2.5. Da dosimetria da pena A pena abstratamente cominada ao delito tipificado no art. 155, §4, I do CP é de: reclusão de 2 a 8 anos e multa. Na primeira fase da dosimetria na sentença recorrida, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Mantém-se a pena-base no mínimo legal: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, da análise da sentença e dos autos, não consta reconhecimento de agravantes ou atenuantes. Fixada, portanto, a pena intermediária em: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Quanto à terceira fase da dosimetria, na sentença recorrida foi aplicada a causa de aumento do repouso noturno (§1º do art. 155). Contudo, conforme já exposto, a majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado (Tema Repetitivo 1.087). Não havendo outras causas de aumento ou diminuição aplicáveis, a pena definitiva é de: 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno), redimensionando a pena imposta ao apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantêm-se os demais termos da sentença, especialmente o regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos moldes fixados pelo Juízo de origem. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0812992-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorKAYLON MATHEUS SOUSA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026