
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800312-93.2020.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GERALDO JOAQUIM DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE. INEXTENSIBILIDADE AUTOMÁTICA AO ADVOGADO. ART. 99, §5º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, declarou extinta a execução diante do cumprimento espontâneo da obrigação pela parte executada, autorizando a expedição de alvará quanto aos honorários sucumbenciais e indeferindo o pedido de destaque de honorários contratuais por insuficiência de identificação das partes no instrumento apresentado.
II. Questão em discussão
Delimita-se a controvérsia em verificar a admissibilidade do recurso de apelação interposto exclusivamente para discutir o levantamento de honorários contratuais, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para suprimento do vício.
III. Razões de decidir
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, indispensável ao conhecimento do recurso.
A gratuidade da justiça deferida à parte possui natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre verba honorária.
Nos termos do art. 99, §5º, do CPC, cabia ao recorrente comprovar o recolhimento das custas recursais ou demonstrar, de forma autônoma, a hipossuficiência do patrono.
Intimada a parte para recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, e permanecendo inerte, resta caracterizada a deserção.
Configurada a inadmissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: o recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios não se beneficia automaticamente da gratuidade concedida à parte, sendo imprescindível o recolhimento do preparo ou a comprovação autônoma da hipossuficiência do advogado, sob pena de deserção.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO JOAQUIM DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na decisão recorrida, o magistrado singular declarou extinta a execução, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pela parte executada, determinando a expedição de alvará em favor da parte exequente e do advogado constituído quanto aos honorários sucumbenciais, indeferindo, contudo, o pedido de destaque de honorários contratuais, sob o fundamento de insuficiência de identificação das partes no instrumento contratual apresentado.
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a validade do contrato de honorários advocatícios e postulando a reforma parcial da sentença para autorizar o levantamento da verba contratual.
Verificou-se, contudo, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Assim, foi proferido despacho determinando a intimação do apelante para, no prazo legal, promover o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Apesar de regularmente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, podendo fazê-lo de forma monocrática.
O juízo de admissibilidade recursal compreende a verificação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade.
Entre estes últimos encontra-se o preparo, consistente no adiantamento das despesas necessárias ao processamento do recurso.
No caso concreto, verifica-se que o apelo versa exclusivamente sobre o destaque de honorários advocatícios contratuais, matéria de interesse direto do patrono.
Nessa hipótese, dispõe o art. 99, §5º, do CPC:
“Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.”
A gratuidade de justiça deferida à parte possui natureza personalíssima, não se transmitindo automaticamente ao advogado.
Desse modo, caberia ao recorrente comprovar o recolhimento das custas recursais ou demonstrar, de forma autônoma, a hipossuficiência do causídico.
O art. 1.007, §4º, do CPC, por sua vez, prevê que a ausência de comprovação do preparo enseja a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No presente feito, tal providência foi regularmente determinada pelo Relator, sendo oportunizada à parte a regularização do vício formal. Todavia, o apelante permaneceu inerte, deixando de juntar comprovante de pagamento ou de pleitear o benefício em favor do patrono.
Assim, caracterizada a deserção, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800312-93.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGERALDO JOAQUIM DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026