RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801549-88.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA FILHO Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA TARDIAMENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA LÍQUIDA. DEDUÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso Inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente pedido formulado por servidor público municipal ocupante do cargo de professor, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais na carreira do magistério. O autor pleiteou o pagamento de valores retroativos referentes às progressões para Classe “C”, Nível III (02/05/2018 a 02/05/2020), Classe “C”, Nível II (02/05/2020 a 02/05/2022) e Classe “C”, Nível I (02/05/2022 a 02/05/2024), alegando pagamento a menor em razão da efetivação tardia das evoluções funcionais. A sentença reconheceu o direito às diferenças relativas ao período de novembro de 2019 a julho de 2023, fixando condenação inicialmente em R$ 29.577,84. Em embargos de declaração, foi reconhecido pagamento administrativo parcial de R$ 2.182,86, determinando-se sua dedução e fixando-se critérios de atualização monetária e juros, resultando em condenação de R$ 27.394,94. O Município recorreu alegando prescrição, ausência de direito às diferenças, iliquidez da sentença e impugnação aos cálculos.
- Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas remuneratórias pleiteadas pelo servidor; (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais já reconhecidas administrativamente; e (iii) determinar se a sentença é ilíquida ou carece de parâmetros suficientes para apuração do valor da condenação.
- Aplica-se às ações contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, inexistindo prescrição quando os valores pleiteados se limitam ao período posterior a novembro de 2019, considerando o ajuizamento da demanda em 15/11/2024.
- A Lei Municipal nº 3.951/2009 estabelece que a progressão funcional na carreira do magistério ocorre após três anos do ingresso e, posteriormente, a cada dois anos, constituindo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais.
- A própria Administração reconhece o direito às progressões funcionais por meio de portarias administrativas, restando comprovado nos autos que a implementação ocorreu em momento posterior ao devido, circunstância que gera pagamento remuneratório a menor no período correspondente.
- O reconhecimento administrativo da progressão funcional impõe o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período em que o servidor recebeu vencimentos inferiores aos devidos.
- A sentença não é considerada ilíquida quando delimita o período da condenação, indica o valor devido com base em planilha apresentada e fixa critérios claros de atualização e juros, permitindo a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, conforme entendimento consolidado nos Juizados Especiais e o Enunciado nº 32 do FONAJEF.
- O acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas aperfeiçoa a sentença ao reconhecer pagamento administrativo parcial de R$ 2.182,86, determinar sua dedução e esclarecer os critérios de atualização monetária.
- Aplica-se o IPCA-E acrescido de juros da poupança até 08/12/2021, conforme entendimento do STF no Tema 810, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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