Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800759-21.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800759-21.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE SANTANA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor pleiteia a majoração da indenização para R$ 7.000,00, enquanto o banco requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso do autor que pleiteia majoração de indenização por danos morais quando o valor foi deixado ao prudente arbítrio do magistrado na petição inicial; (ii) estabelecer se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado e do efetivo repasse do valor ao consumidor, de modo a afastar a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O recurso do autor não deve ser conhecido quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório, pois a parte limitou-se, na petição inicial, a sugerir valor para a indenização e deixou sua fixação ao prudente arbítrio do magistrado, inexistindo sucumbência apta a justificar interesse recursal. 

4. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

5. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor ao consumidor, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova e da facilitação probatória prevista no CDC.

6. A ausência de apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor ao consumidor no momento oportuno da contestação caracteriza falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico, sendo inadmissível a juntada extemporânea de documentos após a estabilização da fase postulatória. 

7. A inexistência de prova do repasse do valor contratado impede a produção de efeitos do contrato e enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

 9. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. 

10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, devendo o valor da indenização observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.

11. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo mantido em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

13. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A parte que, na petição inicial, deixa ao prudente arbítrio do magistrado a fixação do valor da indenização por danos morais carece de interesse recursal para pleitear sua majoração. 

2. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor em contrato de empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e geram dever de indenizar, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 434, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJPI, Súmula 18.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ SANTANA DA SILVA / 1º APELANTE (Id. 23023928) e por BANCO BRADESCO S.A. / 2º APELANTE (Id. 23023931), em face da sentença (Id. 23023925) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0800759-21.2023.8.18.0042), ajuizada por JOSÉ SANTANA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ SANTANA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 346842863-0, no valor de R$727,00 (setecentos e vinte e sete reais), com parcelas de R$19,00 (dezenove reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”


A parte apelante JOSÉ SANTANA DA SILVA / 1º APELANTE interpôs recurso (Id. 23023928), no qual sustenta que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e deve ser majorado para R$ 7.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às finalidades compensatória e punitiva da indenização.

De igual modo, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. / 2º APELANTE apresentou apelação (Id. 23023931), aduzindo que houve regular contratação do empréstimo consignado, inexistindo irregularidade ou fraude, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (Id. 23023941), pugnando pelo não provimento do recurso do autor e manutenção da sentença.

A parte apelada JOSÉ SANTANA DA SILVA igualmente apresentou contrarrazões (Id. 23023938), defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de indenização, requerendo o não provimento do recurso.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

II - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, o autor, deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (Id 11863974), que a seguir transcrevo:

“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; (...);”

 

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

 

Em síntese, a apelação não deve ser conhecida, pois o autor deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais. Assim, não há interesse recursal.

Portanto, não conheço a apelação interposta pela parte autora.

 

III - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO BANCO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção

 

IV – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Alega-se falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenização, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Preliminar REJEITADA.

 

V - DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No mérito, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida e enfrentada por este Tribunal, encontrando-se a matéria consolidada em enunciado sumular, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, diante da pacificação do entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Com efeito, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do serviço bancário ,idosa, pensionista do INSS , incide, de forma inequívoca, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidado na Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 346842863-0), sem a sua autorização.

No caso em comento, a instituição financeira não anexou, quando da apresentação da contestação, o contrato supostamente celebrado nem o comprovante de disponibilização do valor à parte autora, tendo na verdade juntado documento diverso do discutido nos autos, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Ressalte-se, ainda, que tais documentos referentes ao contrato em questão somente foram juntados de forma extemporânea (Id. 23567833 e 23567835), circunstância que impede sua regular consideração, em razão da preclusão consumativa e da estabilização da fase postulatória.

O artigo 434 do Código do Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento e do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.

Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

Em relação ao quantum indenizatório, enquanto inexistem parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, no entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantenho a condenação em danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

VI - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, REJEITO a preliminar suscitada para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800759-21.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800759-21.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SANTANA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2026