Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802175-97.2023.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado e rejeitou a alegação de fraude na contratação, em demanda na qual a parte autora buscava a desconstituição do negócio jurídico e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é regular e válido, especialmente diante da alegação de fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado comprova a existência do contrato de empréstimo consignado por meio de instrumento devidamente assinado, contendo autorização para descontos no benefício previdenciário da apelante. Os documentos dos autos evidenciam o repasse dos valores contratados, com depósito na conta da requerente, o que corrobora a efetiva contratação. Não há prova de que a apelante seja analfabeta, afastando a alegação de invalidade contratual fundada nessa circunstância. A apelante não se desincumbe do ônus de demonstrar a alegada fraude, limitando-se a impugnação desacompanhada de elementos probatórios idôneos. O negócio jurídico preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil e não revela ofensa às normas de proteção do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhada de prova do depósito do valor contratado na conta do consumidor, comprova a regularidade da contratação. 2. A alegação de fraude contratual exige demonstração mínima pela parte que a suscita, não se admitindo sua procedência sem suporte probatório. 3. O empréstimo consignado é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente violação às normas de proteção do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente jurisprudencial citado no trecho fornecido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802175-97.2023.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802175-97.2023.8.18.0050
APELANTE: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802175-97.2023.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de Apelação interposta por ANA MARIA ALVES DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada em face de BANCO PAN S.A.

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que desconhece a contratação de suposto empréstimo com a instituição requerida, pugnando pela reforma integral da sentença.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.

Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados.

Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente.

Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.

Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.

Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

 

III. DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802175-97.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026