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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800295-58.2024.8.18.0075
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JÁ DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida em demanda ajuizada em face de instituição financeira, na qual se busca a declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, com descontos mensais no contracheque do autor no valor de R$ 549,67. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a presente demanda configura repetição de ação anteriormente ajuizada e definitivamente julgada entre as mesmas partes, envolvendo o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, de modo a caracterizar coisa julgada material e impedir o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a rediscussão da mesma controvérsia em nova demanda. 4. A configuração de coisa julgada exige a identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. 5. A análise dos autos demonstra que o autor já havia ajuizado a ação nº 0800448-67.2019.8.18.0075 contra o mesmo réu, na qual também pleiteava a declaração de nulidade do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em seu contracheque. 6. Os documentos juntados evidenciam que as faturas analisadas na ação anterior referem-se ao mesmo cartão vinculado ao contrato nº 00850003472, objeto da presente demanda. 7. Na ação pretérita, o magistrado examinou a relação contratual e concluiu pela inexistência de irregularidades ou vícios no negócio jurídico, julgando improcedente o pedido e reconhecendo a validade da contratação. 8. A repetição de demanda já decidida por sentença transitada em julgado configura violação à autoridade da coisa julgada material, instituto destinado a assegurar estabilidade às decisões judiciais e impedir a perpetuação de litígios. 9. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual o seu reconhecimento impede o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a existência de coisa julgada, em razão da anterior propositura e julgamento da ação nº 0800448-67.2019.8.18.0075, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato nº 00850003472, com a consequente reforma da sentença recorrida e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a presente Apelação Cível interposta por NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, sustentou o autor ter sido vítima de contratação abusiva na modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em seu contracheque de R$ 549,67. Destacou que os descontos efetuados em folha de pagamento correspondem ao valor mínimo da fatura, incidindo, sobre o saldo remanescente, juros rotativos elevados, circunstância que tornaria a dívida praticamente impagável e caracterizaria prática abusiva. A sentença recorrida, entretanto, entendeu não estarem demonstradas as irregularidades alegadas pelo demandante, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo hígidos os descontos decorrentes da contratação firmada entre as partes. Irresignado, o autor, nas razões recursais de ID 29085095, aduz, em síntese, que: a contratação realizada com a instituição financeira teria ocorrido na modalidade de cartão de crédito consignado, caracterizada por descontos mínimos mensais em folha de pagamento e incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente; o banco não teria fornecido previamente cópia do contrato nem prestado informações claras e adequadas acerca das condições da contratação, especialmente quanto às taxas de juros, quantidade de parcelas e prazo de quitação do débito; a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a modalidade contratual adotada implicaria excessiva onerosidade ao consumidor e violaria os princípios da transparência e da informação, previstos nos arts. 6º, III, e 52 do CDC; a conduta da instituição financeira configuraria cobrança indevida e má-fé, o que justificaria a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e os descontos realizados teriam causado prejuízos financeiros e violação à dignidade do consumidor, justificando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a ilegalidade da contratação, cessar os descontos e condenar o apelado à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da parte autora no ID 29085102. É o relato do necessário.
VOTO
De início, verifico que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual, em princípio, seria de rigor o seu conhecimento. Todavia, antes do enfrentamento das teses recursais propriamente ditas, impõe-se a análise de matéria de ordem pública verificável nos autos, qual seja, a ocorrência de coisa julgada material, circunstância que obsta o exame do mérito recursal e conduz à prejudicialidade da apelação. Nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Trata-se, pois, de fenômeno jurídico que impede a rediscussão da mesma controvérsia em novo processo, quando já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário. Ainda na disciplina normativa do tema, o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, estabelece que:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] V – coisa julgada; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [...]”
A despeito de o dispositivo referir-se à alegação pela parte ré, é firme o entendimento de que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, segundo o qual:
“Art. 485. [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [...]”
No caso concreto, a análise do conjunto documental constante dos autos revela a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia jurídica ora submetida a julgamento. Conforme certidão constante do ID 29085070, verifica-se que o autor/apelante já havia ajuizado anteriormente a ação nº 0800448-67.2019.8.18.0075, igualmente em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, oportunidade em que também buscava a declaração de nulidade de contratação referente a cartão de crédito consignado, com descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 549,67. A análise dos documentos acostados aos autos evidencia que as faturas de cartão de crédito juntadas e examinadas naquele feito correspondem exatamente ao mesmo cartão objeto da presente demanda, conforme se depreende das faturas constantes do ID 29085074, todas vinculadas ao mesmo contrato nº 00850003472. Na mencionada ação pretérita, o magistrado sentenciante procedeu à análise da relação contratual firmada entre as partes, concluindo pela inexistência de irregularidades ou vícios que maculassem a validade do negócio jurídico. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que não se vislumbrava qualquer ilegalidade no contrato celebrado, tampouco vício na manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, razão pela qual a demanda foi julgada improcedente, mantendo-se hígida a contratação realizada entre as partes. Tem-se, portanto, situação típica de repetição de ação anteriormente decidida por sentença de mérito, na qual se pretende novamente discutir a nulidade do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto jurídico e a mesma causa de pedir. A identidade entre as demandas é manifesta, consistindo na alegada abusividade e nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com descontos mensais em folha. Nesse contexto, a tentativa de rediscussão da mesma controvérsia já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário viola a autoridade da coisa julgada, instituto que se destina justamente a impedir a perpetuação de litígios e a assegurar estabilidade às decisões judiciais. Destarte, configurada a repetição de demanda anteriormente decidida por sentença de mérito, revela-se inviável o prosseguimento da presente ação, por força da autoridade da coisa julgada material. Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, circunstância que torna prejudicado o exame das razões recursais apresentadas pela parte autora. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada, em razão da anterior propositura e julgamento da ação nº 0800448-67.2019.8.18.0075, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato nº 00850003472, com a consequente reforma da sentença recorrida e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a presente Apelação Cível interposta por NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800295-58.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNIVALDO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026