Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800747-29.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por dano moral, admitindo compensação com suposto valor transferido ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação de valor supostamente transferido ao consumidor sem prova idônea da efetiva disponibilização; e (ii) estabelecer se deve ser majorada a indenização por dano moral e alterado o termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera tela sistêmica (“print”) não comprova a efetiva transferência do valor ao consumidor, sendo insuficiente para justificar a compensação. 4. Ausente prova da disponibilização do crédito, deve ser afastada a compensação determinada na sentença. 5. O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores em contrato bancário exige prova idônea da efetiva transferência ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito afasta a compensação com a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406, 944 e 945; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação nº 0814010-74.2021.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05.09.2025; STJ, Tema nº 1.059; STJ, Tema nº 1.368. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-29.2024.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800747-29.2024.8.18.0088
APELANTE: TOMAZ OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por dano moral, admitindo compensação com suposto valor transferido ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação de valor supostamente transferido ao consumidor sem prova idônea da efetiva disponibilização; e (ii) estabelecer se deve ser majorada a indenização por dano moral e alterado o termo inicial dos juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera tela sistêmica (“print”) não comprova a efetiva transferência do valor ao consumidor, sendo insuficiente para justificar a compensação.

4. Ausente prova da disponibilização do crédito, deve ser afastada a compensação determinada na sentença.

5. O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A compensação de valores em contrato bancário exige prova idônea da efetiva transferência ao consumidor.

2. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito afasta a compensação com a repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406, 944 e 945; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação nº 0814010-74.2021.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05.09.2025; STJ, Tema nº 1.059; STJ, Tema nº 1.368.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TOMAZ OLIVEIRA contra a r. sentença proferida na ação ajuizada em face de BANCO SANTANDER S/A, in verbis:

 

(...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.

Publique. Registre. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.

 

A parte autora apelou defendendo a majoração da indenização por dano moral, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, bem como a exclusão da compensação do valor supostamente recebido a título da contratação do total da condenação. Requer a reforma do julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO         

Relatora

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, da majoração da indenização por dano moral e da exclusão da compensação do valor supostamente recebido a título da contratação do total da condenação.

 

Compensação

O juízo sentenciante sopesou, no tocante à compensação, o quanto segue: 

 

(...) In casu, TRATANDO-SE OU não de consumidor analfabeto, não é possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura ELETRÔNICA AVANÇADA, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020.

Basicamente, o consumidor é identificado pela fotografia e possível geolocalização, apenas.

Foi acostado, entretanto, comprovante de disponibilização de valores, devendo ser compensado com a repetição de indébito cabível.

 

Contudo, a suposta transferência do valor relativo ao contrato para conta corrente da parte autora foi comprovada apenas por “print de tela” (tela sistêmica) (Id 31490870), espécie de documento que esta col. Câmara vem reiteradamente mitigando seu valor probatório.

Nessa direção (Apelação nº 0814010-74.2021.8.18.0140, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05/09/2025): 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em tutela cautelar antecedente cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e exibição de documentos, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário supostamente decorrentes de contrato bancário não reconhecido. A sentença entendeu comprovada a contratação e a transferência dos valores à autora, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos. A apelante sustenta a ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da transferência dos valores supostamente pactuados; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora configuram falha na prestação do serviço bancário e ensejam repetição do indébito; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação bancária não se considera comprovada quando ausente prova idônea de transferência do valor supostamente emprestado, sendo insuficiente a apresentação de mera tela sistêmica desacompanhada de autenticação.

4. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da liberação dos valores.

5. A ausência de transferência para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus efeitos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, com base na jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento pacífico desta Câmara, observada a eventual prescrição quinquenal.

7. A realização de descontos mensais em verba de natureza alimentar, com base em contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo.

8. O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito, a situação das partes e o caráter pedagógico da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova idônea da transferência dos valores supostamente contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário.

2. A inversão do ônus da prova aplica-se em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da liberação dos valores.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário fundamentam a repetição do indébito em dobro e configuram dano moral indenizável, quando decorrentes de contrato nulo ou inexistente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, 406, 944 e 945 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. (negritou-se)

 

Dessa forma, deve-se reformar a sentença para excluir a compensação.

 

Dano moral

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a condenação, a título de indenização do dano moral, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Ademais, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização, tratando-se de responsabilidade contratual, andou bem o juízo a quo, que o fixou desde a citação.

Deve-se alterar, de ofício, todavia, a forma de incidência dos juros e da correção monetária.

A propósito, cumpre salientar que a Lei nº 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.

A nova legislação modificou os artigos 389 e 406. Veja-se: 

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso e diante da ausência de sucumbência da parte apelante, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e EXCLUIR a compensação do valor supostamente recebido pela parte apelante do total da condenação.

De ofício, DETERMINO que, sobre a indenização por dano moral, incida correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do CC e de acordo com o Tema nº 1368 do STJ.

DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800747-29.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TOMAZ OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026