
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801210-25.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JHONATAN COSTA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JHONATAN COSTA CARVALHO (ID Num. 17642779) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI (ID Num. 17642777), em 03.04.2024, nos autos de Ação Revisional de Juros Bancários com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Consignação em Pagamento movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A ação originou-se de contrato de empréstimo consignado (modalidade 'BB Crédito Consignação', operação nº 954321017), firmado em 03.12.2020, no valor de R$ 4.410,36, em 86 parcelas de R$ 92,20 cada, à taxa de 1,52% a.m. (19,84% a.a.), com desconto em folha junto ao Governo do Maranhão. O valor da causa foi fixado em R$ 3.900,64.
O autor/apelante alegou que os juros pactuados estariam 22,58% acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,24% a.m.) na data da celebração do contrato (operação nº 954321017 – ID Num. 17642664 e documentos correlativos), requerendo: (a) exclusão dos juros capitalizados; (b) redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (c) apuração de crédito de R$ 169,76 em seu favor; (d) repetição do indébito em dobro; (e) inversão do ônus da prova.
O réu/apelado, em contestação (ID não identificado no extrato como 'ID 43337151' mencionado na sentença), pugnou pela improcedência, aduzindo legalidade do contrato, inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, adequação da taxa ao mercado e ausência de abusividade.
Sobreveio réplica (ID mencionado na sentença como 'ID 48060112'). O processo foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A sentença julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais, por entender que a diferença de apenas 0,24% (rectius: 0,28 p.p.) entre a taxa contratada e a média de mercado não configura abusividade passível de revisão judicial, aplicando os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID Num. 17642779), buscando a reforma integral da sentença. As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil (ID Num. 17642781). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID Num. 17652257), sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal.
O advogado do apelante, Wagner Veloso Martins (OAB/PI 17.693-A), renunciou ao mandato em 27.06.2024 (IDs Num. 18208502 a 18208615). O apelante foi regularmente intimado para constituir novo advogado no prazo de 15 dias (ID Num. 28071522, entregue em 02.10.2025 – ID Num. 28997461). Até a presente data, não procedeu à constituição de novo patrono.
É o relatório.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento imediato do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso.
Assim sendo, aplico tais dispositivos ao caso.
Examino a admissibilidade do recurso, registrando, de ofício, fato superveniente de expressiva repercussão processual: o advogado constituído pelo apelante, Wagner Veloso Martins (OAB/PI 17.693-A), renunciou ao mandato em 27.06.2024 (ID Num. 18208512), após a interposição da apelação.
O apelante foi devidamente intimado, pessoalmente, para constituir novo representante legal no prazo de 15 dias, nos termos do art. 112 do CPC (carta de intimação – ID Num. 28071522, com AR digital comprovando entrega em 02.10.2025 – ID Num. 28997461).
Decorrido o prazo sem a constituição de novo patrono, pois, configura-se a irregularidade de representação processual prevista no art. 76 do CPC/2015. Nesse caso, ao recorrente incumbe o ônus de sanar a irregularidade, sob pena de aplicação do §2º, I, do mesmo dispositivo, que impõe o não conhecimento do recurso.
Vejamos o claro comando legal:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Conforme cediço na doutrina e na jurisprudência pátrias, a regularidade da representação processual é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência acarreta, em regra, o não conhecimento do recurso decorrente de sua INADMISSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ, a propósito, é firme no tema ao fixar que a irregularidade de representação processual, quando não sanada após regular intimação da parte para constituir novo patrono, implica o não conhecimento do recurso:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC . SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil ( CPC), constatada a irregularidade na representação processual da parte, no presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício. 2. Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art . 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1872111 PE 2020/0098725-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)
também de acordo com o comando legal vem se formando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, dispondo, inclusive, sobre o julgamento monocrático de não conhecimento do recurso por aplicação do art. 932, III do CPC:
EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA . INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO IN ALBIS . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . SENTENÇA MANTIDA. I – Em análise aos autos, verificou-se ausência de instrumento procuratório necessário a outorga de poderes aos patronos do Apelante, como também do Apelado. II – Em vista disso e considerando que este Relator não tem acesso à Ação de Execução para verificar a regularidade das representações, determinou-se a intimação das partes para fins da correta verificação da representação processual. III – Intimadas as partes, não houve regularização das representações processuais, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art . 76, do CPC. IV – Assim, a Apelação Cível foi interposta por advogado sem procuração nos autos e, embora intimado para regularizar o feito nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC⁄2015, o Apelante não se manifestou no prazo legal, conforme Id. 4012453, o que atrai a incidência do art . 76, § 2º, I, do CPC⁄2015. V – Apelo não conhecido, sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00003848820138180079, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO . 1. Ao analisar os autos e consultar o sistema de PJe, verifiquei NÃO CONSTAR PROCURAÇÃO do advogado Luiz Valdemiro Soares Costa, 4027-A OAB/PI, que assinou a emenda à inicial e o substabelecimento, outorgando poderes à advogada Lorena Cavalcanti Cabral, 12751-A OAB/PI. Outrossim, NÃO CONSTA PROCURAÇÃO referida advogada Lorena Cavalcanti Cabral, que assinou a apelação. 2 . Determinado a intimação da apelante, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para regularizar a situação, a exigência não foi cumprida, situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 00001458220158180057, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA . INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO IN ALBIS . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . SENTENÇA MANTIDA. I – Em análise aos autos, verificou-se ausência de instrumento procuratório necessário a outorga de poderes aos patronos do Apelante, como também do Apelado. II – Em vista disso e considerando que este Relator não tem acesso à Ação de Execução para verificar a regularidade das representações, determinou-se a intimação das partes para fins da correta verificação da representação processual. III – Intimadas as partes, não houve regularização das representações processuais, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art . 76, do CPC. IV – Assim, a Apelação Cível foi interposta por advogado sem procuração nos autos e, embora intimado para regularizar o feito nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC⁄2015, o Apelante não se manifestou no prazo legal, conforme Id. 4012453, o que atrai a incidência do art . 76, § 2º, I, do CPC⁄2015. V – Apelo não conhecido, sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000384-88.2013 .8.18.0079, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim, em face desta irregularidade e, mais ainda, da omissão do apelante em promover a sua correção em tempo hábil e quando provocado para tal, não tendo se manifestado até o presente momento, tenho que é caso de aplicação do art. 76, §2º, I, e do art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, na forma e com fundamento no art. 932, III do CPC, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, em face da irregularidade superveniente de representação processual (art. 76, §2º, I) não saneada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0801210-25.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJHONATAN COSTA CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026