Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0819024-10.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0819024-10.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: GILDA MARIA DA SILVA SANTOS DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilda Maria da Silva Santos de Araújo, para determinar que a instituição financeira atualizasse o saldo credor da conta PASEP da autora considerando o saldo existente em 18/08/1988, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, bem como restituísse os valores devidos, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o Banco do Brasil, ora apelante, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como agente operador do programa PIS/PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado ao Ministério da Fazenda, a gestão e definição dos critérios de atualização das contas individuais. Argumenta, ainda, que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal, em razão da necessária participação da União na lide.

No mérito, alega a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que eventual pretensão relacionada às contas vinculadas ao PASEP estaria sujeita ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Sustenta, também, que os cálculos apresentados pela parte autora não observam os índices legais aplicáveis ao fundo, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença, com a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos.

A parte apelada apresentou Contrarrazões, nas quais sustenta que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP após obter extratos detalhados fornecidos pelo banco, defendendo a aplicação do princípio da actio nata para afastar a prescrição. Argumenta, ainda, que houve saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados, o que configuraria ato ilícito praticado pela instituição financeira, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

2. Fundamentos

2.1. Admissibilidade

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

2.2. Preliminares: Ilegitimidade e Incompetência

O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum.

Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF:

Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)

Súmula 508, STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento.

À vista disso, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.

2.3. Prejudicial de Mérito: Prescrição

A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:

Tema 1150, STJ:

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. O termo inicial se dá quando o titular toma ciência do desfalque; e, conforme orientação posterior do STJ (Tema 1387), o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional.

No caso, há extrato indicando pagamento integral por aposentadoria em 18.06.2018 (ID 6709337), no valor de R$ 738,35, com saldo final zerado.

A ação foi protocolada em 26.07.2019.

Assim, não se verifica prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 anos.

Dito isso, rejeita-se a prejudicial.

2.4. Mérito

Aplicação Imediata do Precedente Vinculante (Arts. 1.037 e 1.040 do CPC) e a Desnecessidade de Trânsito em Julgado

Cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado. Como relatado, este feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão. Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe textualmente:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: 

(...) 

III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado.

A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, salvo se houver expressa concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior aos eventuais recursos interpostos, o que não ocorreu no caso vertente. A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA . SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no REsp: 1148503 SP 2009/0025766-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2155530 SP 2022/0191190-1, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).

Dessa forma, correta a certidão de levantamento de suspensão, estando o feito maduro para o julgamento com a imediata e estrita aplicação do Tema 1300 do STJ.

Assim, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; bem como à inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

No caso dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes e julgou antecipadamente o mérito.

Transcreve-se o trecho da referida Sentença (ID 2846935):

“2.2.6 DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL

No ponto, o Banco do Brasil S.A. requer seja realizada perícia judicial contábil com o fito de aferir a regularidade dos cálculos apresentados pela parte suplicante, notadamente por esta ter utilizado parâmetros de correção (correção monetária e juros moratórios) estranhos aos estabelecidos nos dispositivos legais.

Consultando-se os autos, entendo que não há necessidade da realização de tal prova, pelas razões a seguir.

Em primeiro lugar, este pronunciamento judicial não reconheceu a correção ou regularidade dos cálculos disponibilizados pela parte suplicante, mas, sim, constatou, tão somente, que aqueles foram realizados em observância aos documentos (extratos analíticos e memoriais descritivos) disponibilizados pela própria instituição financeira suplicada (Banco do Brasil S.A.), consoante se extrai do trecho a seguir:

“Por fim, pondero que, no que diz respeito aos cálculos apresentados pela parte autora, verifico que a planilha de cálculo de ID 5772578 foi elaborada com base nos extratos analíticos fornecidos pelo Banco do Brasil (ID 5772592).”

Ademais, acentuo que, conquanto a espécie probatória perseguida pelo Banco réu pudesse contribuir, de alguma forma, para o melhor deslinde da controvérsia, esta não se revela, induvidosamente, imprescindível, de forma que o seu indeferimento não acarreta, no meu entendimento, nenhuma violação ao devido processo legal e aos seus corolários (contraditório e ampla defesa).

Por fim, cumpre acentuar que não se está determinando que o Banco do Brasil S.A. pague o valor pleiteado pelo demandante nos exatos termos delineados na exordial, mas, ao contrário, confere-se ao próprio suplicado (Banco do Brasil S.A.) o dever de atualizar o saldo credor na conta PASEP de titularidade do requerente, observando-se, para tanto, os termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75.

Em outras palavras, atribui-se à instituição financeira ré a obrigação de calcular o valor em questão, ocasião em que poderá se valer da aludida análise pericial particular para sua materialização.

Por todos estes motivos, indefiro o pedido de prova pericial contábil.”

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica assegurando às partes o direito de produção de provas, por essa razão, a sentença padece de nulidade.

Assim, entende-se que o recurso deve ser provido em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a produção de provas pelas partes interessadas.

3. Dispositivo

Isso posto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, e em consonância com o Tema 1300 do STJ, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença e devolvendo os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819024-10.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0819024-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GILDA MARIA DA SILVA SANTOS DE ARAUJO

Publicação

10/03/2026