
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0828985-72.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Material]
APELANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMAS 1150 e 1387 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega a ocorrência de saques indevidos e não aplicação dos índices oficiais de correção, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e a inversão do ônus da prova. O apelado apresentou contrarrazões, aduzindo sua ilegitimidade passiva ad causam e, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo a manutenção da sentença.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Juízo de Admissibilidade
Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
b) Legitimidade Passiva e Prescrição
No presente caso, discute-se a legitimidade passiva da instituição bancária e a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à questão, nos seguintes termos:
Tema Repetitivo 1150:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tema Repetitivo 1387:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Por conseguinte, devem ser rechaçadas as teses levantadas nas contrarrazões, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal, afastando-se a aplicação do Decreto-Lei 20.910/32 ao caso.
c) Impossibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal
Em prosseguimento, analisando-se a íntegra da documentação juntada pelas partes, entende-se que a prova documental presente nos autos é insuficiente para o julgamento imediato do mérito da lide.
Efetivamente, a questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos. Durante o trâmite regular da ação, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório.
É imperioso observar, porém, que o tema em questão também foi resolvido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese:
Tema Repetitivo 1300:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Considerando que a sentença de primeira instância julgou a ação improcedente precipuamente pela falta de comprovação por parte do autor, torna-se inaplicável a previsão do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Os autos devem retornar à origem para que seja oportunizada a readequação probatória e o regular prosseguimento do feito sob as novas diretrizes vinculantes de distribuição do ônus da prova estabelecidas no Tema 1300.
Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios (art. 927, inciso III, do CPC). Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Tribunal Superior (art. 932, incisos IV e V, c/c art. 1.011, I, do CPC).
III - DISPOSITIVO
Com base em todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de anular o julgamento antecipado de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e prosseguimento do feito à luz do Tema 1300 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, na data da assinatura digital.
0828985-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorPAULO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026