
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800772-29.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato bancário discutido nos autos, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial.
Nos presentes embargos, sustenta a instituição financeira a ocorrência de obscuridades e omissões na decisão embargada. Em síntese, alega que: (i) seria indevida a repetição do indébito em dobro, sob o argumento de inexistir má-fé na cobrança realizada, afirmando que a devolução prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente seria cabível em hipóteses de cobrança indevida acompanhada de dolo do fornecedor; (ii) teria havido omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente transferidos à parte autora, uma vez que, segundo afirma, teria sido disponibilizada quantia em favor da embargada, circunstância que deveria ser considerada em eventual liquidação de sentença; e (iii) sustenta ainda a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado, ao argumento de que o valor fixado seria excessivo e desproporcional. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para modificar o teor da decisão embargada.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
É consabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando efetivamente configurados os vícios legais.
Sustenta o embargante que a decisão teria incorrido em obscuridade ao determinar a repetição em dobro dos valores descontados, por ausência de comprovação de má-fé.
A alegação, contudo, não procede.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, ante a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à consumidora, circunstância que configura falha na prestação do serviço bancário e afronta à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso concreto, restou consignado que a instituição financeira não apresentou comprovante idôneo de transferência do valor contratado, limitando-se a juntar documento unilateral sem autenticação apta a demonstrar a efetiva disponibilização da quantia ao consumidor.
Dessa forma, tendo sido reconhecida a inexistência da contratação válida e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No presente caso, a decisão embargada concluiu pela inexistência de engano justificável, diante da ausência de prova da própria relação contratual válida, razão pela qual foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados.
Logo, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada, inexistindo obscuridade ou omissão a ser sanada.
Sustenta ainda o embargante que a decisão teria deixado de apreciar pedido de compensação dos valores supostamente transferidos à autora.
Também neste ponto não assiste razão ao embargante.
A decisão recorrida foi categórica ao afirmar que não houve comprovação válida da transferência do valor contratado, elemento indispensável para a configuração do negócio jurídico de empréstimo.
Assim, se a própria existência da transferência foi reputada não comprovada, torna-se logicamente incompatível acolher pretensão de compensação fundada justamente na alegação de disponibilização de valores.
Trata-se, portanto, de mera tentativa de reapreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Quanto à insurgência relativa à condenação por danos morais e ao valor arbitrado, igualmente não se verifica qualquer vício na decisão embargada.
A decisão examinou expressamente o tema, reconhecendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura falha grave na prestação do serviço bancário, apta a gerar abalo moral indenizável.
A responsabilidade das instituições financeiras, nesses casos, decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração pretendida.
Constata-se, na verdade, que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800772-29.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/03/2026