Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752095-80.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0752095-80.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, MARIA EVA DE SOUSA


JuLIA Explica


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Maria Eva de Sousa, hoje em sucessão processual a Francisco Antônio da Silva (falecido no curso do processo), cujo objeto consiste na satisfação de crédito decorrente de demanda envolvendo contrato bancário (empréstimo consignado), tendo sido fixada a execução no valor de R$ 13.935,57.

A decisão agravada rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela instituição financeira executada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando o prosseguimento dos atos executórios com base na planilha ofertada.

Inconformado, o Banco executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a parte agravada apresentou planilha de atualização com saldo remanescente superior ao efetivamente devido, deixando de observar compensações decorrentes de valores já pagos ou recebidos ao longo da tramitação processual. Afirma que, desde a fase de impugnação, demonstrou de forma clara a existência de pagamentos e abatimentos capazes de impactar diretamente o montante executado, os quais não teriam sido devidamente considerados pelo juízo de origem.

Alega que a ausência de compensação das quantias anteriormente adimplidas resultou na formação de saldo artificialmente majorado, configurando excesso de execução no importe de R$ 2.168,39. Sustenta que a homologação dos cálculos do exequente permitiu o prosseguimento da execução com base em valor que não reflete a real dinâmica financeira da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Argumenta que tal situação afronta os princípios da legalidade, da boa-fé processual, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de violar a exigência de liquidez e certeza do crédito exequendo. Invoca o art. 1.015, inciso I, do CPC, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, bem como o art. 525, §1º, inciso III, do CPC, para sustentar a caracterização do excesso de execução diante da não compensação dos valores já pagos.

Sustenta, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, afirmando estarem demonstradas a probabilidade do direito, evidenciada pela inconsistência da planilha apresentada pelo exequente, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de bloqueios e constrições patrimoniais baseadas em valor superior ao efetivamente devido.

Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução com base nos cálculos impugnados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução e determinando a adequação do saldo executado, além da intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e da condenação desta aos ônus sucumbenciais.

Até o momento, não constam contrarrazões do agravado, tampouco manifestação do Ministério Público nesta fase recursal.

É o relatório.

2. Fundamentos

Consoante relato fático, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015 do CPC. Na hipótese, verifica-se que a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.

Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos apresentados pelo exequente. Em outras palavras, discute-se se a referida decisão possui natureza jurídica de sentença — o que tornaria cabível apenas o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.

Segundo o art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Assim, quando o juízo homologa os cálculos, determina a expedição de precatório e encerra a fase executiva, o ato decisório assume inequívoca natureza de sentença, e, portanto, não se trata de decisão interlocutória.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez homologados os cálculos e expedido o precatório ou a RPV, considera-se esgotada a jurisdição quanto ao Cumprimento de Sentença, sendo o recurso cabível a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp nº 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022).

A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de conteúdo terminativo configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, porque não decorre de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. A fungibilidade é admitida apenas quando houver dúvida razoável acerca do cabimento, o que não ocorre quando há orientação pacífica da jurisprudência e da doutrina processual.

Assim, diante da inexistência de qualquer controvérsia objetiva sobre a via recursal adequada, não há como conhecer do Agravo de Instrumento, devendo-se, portanto, manter a decisão que o considerou inadmissível.

3. Dispositivo

Isso posto, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações necessárias.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752095-80.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752095-80.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Publicação

10/03/2026