
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0766913-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SOLANGE MARIA LOPES PACHECO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0806713-50.2020.8.18.0140, Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI), proposta contra o SOLANGE MARIA LOPES PACHECO, ora agravado.
A parte agravante, nas razões recursais, requer reforma da decisão para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, bem como a concessão do benefício da inversão do ônus da prova, o próprio art. 6º, VIII, expõe os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova no CDC, que é se a alegação do consumidor for verossímil e quando o consumidor for hipossuficiente e, por fim, a necessidade de prova pericial, incompetência absoluta da justiça comum, ilegitimidade passiva do banco do brasil e a existência de prescrição.
Contudo, sobreveio sentença nos autos originários nº 0806713-50.2020.8.18.0140 em 22.01.2026 (ID 89216585, dos autos originários), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC).
O julgamento do feito principal, esvazia por completo a utilidade do presente recurso. Tal fato, por sua própria natureza, torna prejudicado o objeto do presente agravo por perda superveniente de objeto.
Pois bem. Nos termos do art. 932, III, do CPC:
"Incumbe ao relator: (...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Por sua vez, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI também autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 91, VI, do RITJPI, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0766913-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSOLANGE MARIA LOPES PACHECO
Publicação10/03/2026