Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0766913-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0766913-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SOLANGE MARIA LOPES PACHECO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0806713-50.2020.8.18.0140, Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI), proposta contra o SOLANGE MARIA LOPES PACHECO, ora agravado.

A parte agravante, nas razões recursais, requer reforma da decisão para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, bem como a concessão do benefício da inversão do ônus da prova, o próprio art. 6º, VIII, expõe os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova no CDC, que é se a alegação do consumidor for verossímil e quando o consumidor for hipossuficiente e, por fim, a necessidade de prova pericial, incompetência absoluta da justiça comum, ilegitimidade passiva do banco do brasil e a existência de prescrição.

Contudo, sobreveio sentença nos autos originários nº 0806713-50.2020.8.18.0140 em 22.01.2026 (ID 89216585, dos autos originários), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC).

O julgamento do feito principal, esvazia por completo a utilidade do presente recurso. Tal fato, por sua própria natureza, torna prejudicado o objeto do presente agravo por perda superveniente de objeto.

Pois bem. Nos termos do art. 932, III, do CPC:

"Incumbe ao relator: (...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

Por sua vez, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI também autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 91, VI, do RITJPI, por perda superveniente de objeto.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO 

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766913-08.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0766913-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SOLANGE MARIA LOPES PACHECO

Publicação

10/03/2026