Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0001447-84.2002.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0001447-84.2002.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ELIANE CARDOSO PONTES, ELIANE CARDOSO PONTES, DEUSDETE FERREIRA PONTES, TORQUATA CARDOSO BARRETO PONTES


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do Acórdão (ID 13803274), proferido por esta Colenda Câmara, que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra ELIANE CARDOSO PONTES, DEUSDETE FERREIRA PONTES e TORQUATA CARDOSO BARRETO PONTES.

Irresignado, o Banco interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão colegiada.

É o breve relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento imediato do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso V, do Codex Processual, o seguinte: 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) 

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Cumpre observar que o Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, constitui instrumento recursal destinado exclusivamente à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, com a finalidade de submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado competente. No caso concreto, o ato judicial impugnado não ostenta natureza monocrática, mas sim colegiada, consubstanciada no Acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especializada Cível. Não há, portanto, decisão singular a ser reapreciada pelo colegiado, circunstância que evidencia, de plano, a inadequação da via eleita.

A sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil é clara ao delimitar os meios impugnativos cabíveis contra decisões colegiadas, sendo estes, em regra, os embargos de declaração, quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ou os recursos excepcionais, nas hipóteses constitucionalmente previstas. 

A utilização do Agravo Interno contra acórdão configura erro de técnica recursal que não se amolda às hipóteses de cabimento legalmente previstas, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.

No que concerne à possibilidade de juízo de retratação, prevista no §2º do art. 1.021 do CPC, cumpre registrar que tal faculdade somente se coloca quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática, hipótese em que o relator pode reconsiderar o decisum antes de submetê-lo ao colegiado. Como já assentado, inexiste decisão singular agravada nestes autos, mas sim acórdão proferido por órgão fracionário. 

Também não se mostra viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência pátria admite a conversão de um recurso em outro apenas quando presentes dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo cabível e ausência de erro grosseiro. No caso, a disciplina do art. 1.021 do CPC é inequívoca ao limitar o Agravo Interno às decisões monocráticas do relator, inexistindo qualquer margem interpretativa que autorize sua utilização contra acórdão. A interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, insuscetível de superação por fungibilidade.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1 . Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)”

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO . ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Como cediço, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado . Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso" (AgInt no AgInt no AREsp n . 2.101.179/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n . 1.920.410/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/9/2021.2 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 72481 BA 2023/0397341-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)”

Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em manifesta desconformidade com a disciplina legal do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que dirigido contra acórdão colegiado, hipótese para a qual o ordenamento jurídico não prevê tal espécie recursal, evidencia-se a utilização indevida do instrumento recursal, com patente inadequação técnica e ausência dos pressupostos objetivos mínimos de admissibilidade. 

Ressalto que, embora os requeridos/apelados, ora agravados,  tenham sido revéis no processo de conhecimento, tal fato não altera a análise da admissibilidade recursal, que se atém aos pressupostos formais.

Ademais, quanto ao falecimento de um dos apelados/agravados (DEUSDETE FERREIRA PONTES), noticiado nos autos, o não conhecimento do presente recurso torna prejudicada a análise de eventual sucessão processual nesta instância, uma vez que a decisão de mérito proferida no acórdão recorrido permanece hígida e inalterada, não havendo qualquer prejuízo aos direitos da parte falecida ou de seus sucessores.



Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 14252616, por manifesta inadmissibilidade.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO 

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001447-84.2002.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001447-84.2002.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ELIANE CARDOSO PONTES

Publicação

10/03/2026