
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801804-50.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ISMERALDINA DE MEDEIROS DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se discutem supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, consistentes em alegados saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados.
A sentença de ID 3271625 extinguiu o processo com resolução do mérito, sem, contudo, enfrentar especificamente a questão relativa à prescrição da pretensão deduzida.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a existência de irregularidades na movimentação da conta PASEP e postulando a reforma da decisão para o regular prosseguimento da demanda e análise do mérito da pretensão indenizatória.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez que este é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de prosseguimento da demanda indenizatória fundada em alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, especialmente diante da incidência da prescrição da pretensão de ressarcimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, adotando-se como termo inicial, à luz da teoria da actio nata, o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado desfalque.
Todavia, posteriormente, sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17/12/2025, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Referido entendimento alterou substancialmente o critério anteriormente adotado quanto ao termo inicial da prescrição, substituindo o parâmetro subjetivo da ciência inequívoca do titular por critério objetivo consistente na data do saque integral do saldo da conta PASEP.
Trata-se de tese superveniente, específica para demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, possuindo efeito vinculante e devendo ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso, em atenção aos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformização da interpretação da legislação federal.
Cumpre registrar que o Tema 1387 não afastou integralmente o entendimento firmado no Tema 1150, permanecendo hígidos os seguintes pontos: a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas; a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais controvérsias; e a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A modificação promovida pelo novo entendimento restringe-se exclusivamente ao termo inicial do prazo prescricional, que passa a ser a data do saque integral dos valores da conta PASEP.
No caso concreto, conforme se extrai do documento de ID 3271605, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 14/09/2005, ocasião em que a titular teve acesso ao saldo existente e ciência do montante disponibilizado.
Assim, nos termos da tese fixada no Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional decenal passou a fluir a partir de 14/09/2005.
Verifica-se, entretanto, que a presente demanda foi proposta após o transcurso de mais de dez anos do referido marco inicial, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
Dessa forma, ainda que a sentença de primeiro grau tenha extinguido o feito sem examinar especificamente a questão prescricional, verifica-se que a pretensão deduzida encontra-se efetivamente prescrita, o que impede o prosseguimento da demanda.
Assim, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e proceda-se à baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
0801804-50.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorISMERALDINA DE MEDEIROS DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026