
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0834692-21.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA ZILDA CAMPELO DE MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZILDA CAMPELO DE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 2696728), o juízo a quo declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 2696731, onde defende a não ocorrência da prescrição. Nesses termos, pede que seja reformada a sentença, mediante o afastamento da prescrição; e, no mérito, o acolhimento do pedido inicial, com a condenação do Banco réu ao ressarcimento dos valores desfalcados da conta individual do PASEP.
O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 2696738, onde reforça a tese de ocorrência da prescrição e defende a manutenção da sentença.
É o que basta relatar.
No presente recurso, discute-se a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à hipótese, nos seguintes termos:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17/12/2025, no qual restou definida, de forma expressa e vinculante, a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Tal orientação altera substancialmente o critério até então aplicado por este Egrégio Tribunal, afastando a incidência da ciência subjetiva do titular como marco inicial e adotando parâmetro objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados.
Cuida-se, portanto, de tese superveniente, específica e diretamente aplicável às demandas que versam sobre o PASEP, a qual deve ser observada de forma imediata pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso. Os posicionamentos definidos pelos Temas do Superior Tribunal de Justiça são controvérsias jurídicas idênticas que se repetem em muitos processos, e a Corte Superior as julga de forma conjunta através dos Recursos Repetitivos, criando uma tese jurídica que será aplicada a todos os casos semelhantes, visando uniformizar a interpretação da lei federal, dar celeridade ao judiciário e garantir segurança jurídica.
Importa destacar que o Tema 1387 não invalida integralmente o Tema 1150, permanecendo hígidos os entendimentos ali firmados quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das demandas; à competência da Justiça Estadual e à incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A superação operada pelo novel entendimento restringe-se, especificamente, ao termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser a data do saque integral, e não mais a data da ciência subjetiva do alegado desfalque.
No caso sob exame, conforme se extrai do extrato anexado ao ID 2696704, o saque integral do principal da conta PASEP ocorreu em 10/09/2010, e o ingresso da ação se deu em 29/11/2019, ou seja, ainda dentro do prazo prescricional de de 10 (dez) anos.
Assim, à luz do novo entendimento vinculante, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.
Pois bem. Importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, dê provimento ao recurso quando a decisão for contrária ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V
No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista não ter sido oficialmente encerrada a instrução processual.
À vista disso, entende-se que cabe ao juízo da origem decidir quanto a eventual necessidade de dilação probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, em especial, se for o caso, a perícia judicial.
Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição da pretensão autoral.
Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
0834692-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA ZILDA CAMPELO DE MATOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026