Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803830-29.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803830-29.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA HELENA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


            Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., sucedido por incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, ante a comprovação documental da contratação e da disponibilização do valor na conta da autora. Ainda, o magistrado entendeu caracterizada litigância de má-fé, por considerar que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, razão pela qual a condenou ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização equivalente a um salário-mínimo em favor da instituição financeira, mantendo, todavia, o benefício da justiça gratuita (ID. 23571139).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença merece reforma quanto à condenação por litigância de má-fé, por inexistirem elementos que evidenciem conduta dolosa ou intenção de alterar a verdade dos fatos; (ii) que o ajuizamento da ação decorreu da existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário, circunstância que gerou dúvida acerca da regularidade das contratações; (iii) que o exercício do direito de ação encontra amparo no princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (iv) que a caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto; e (v) ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença (ID. 23571149).

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nas quais sustenta, em síntese: (i) que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovada a regular contratação do empréstimo e o recebimento do valor pela autora; (ii) que a demandante apresentou alegações genéricas e desprovidas de prova, utilizando-se do processo com finalidade indevida; (iii) que a condenação por litigância de má-fé mostra-se correta diante da tentativa de obter vantagem indevida mediante alteração da verdade dos fatos; e (iv) pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau (ID. 23571159).

É o relatório. Decido.

De início, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da presente apelação.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira é válido (ID. 37007157).

No mais, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, do valor contratado na data correspondente (ID. 37007174).

Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.

Diante disso, ao contrário do que sustenta a recorrente, houve sim manifestação dolosa de má-fé processual, ao ajuizar ação negando fato comprovadamente verdadeiro, com o objetivo de obter indenização indevida, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC.

Conforme bem pontuado na sentença de origem (ID 25054296):

“Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.  

Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover. Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.  

Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza. O que não posso corroborar.  

No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC.  

A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça. ”  

A litigância de má-fé possui caráter sancionador, com base em atos pretéritos que comprometeram a lisura do processo e não pode ser afastada diante da alteração da verdade dos fatos.

Assim, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, II e III. Contudo, deve ser reduzido o valor da multa para o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, como forma de reprimir condutas abusivas e resguardar a boa-fé objetiva no processo civil.

Por fim, ressalte-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, a teor do art. 932, IV, do CPC.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinaturas registradas no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803830-29.2021.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803830-29.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA DE ARAUJO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

10/03/2026