
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800171-27.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: JOAO DA COSTA E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de JOÃO DA COSTA E SILVA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Durante o processamento do feito nesta instância, sobreveio a informação, por meio da certidão de ID 14961082, de que o réu/apelado, Sr. João da Costa e Silva, faleceu em 17 de outubro de 2020.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 26 de janeiro de 2021, ou seja, em data posterior ao óbito do demandado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O caso em tela comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria versada é de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e torna o recurso prejudicado.
A questão central que se impõe é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte.
Conforme se extrai da certidão ID 14961082, o réu faleceu em 17/10/2020, antes, portanto, da propositura da ação, que ocorreu em 26/01/2021. Com o falecimento, extingue-se a personalidade jurídica da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo.
“Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
A propositura de ação em face de réu preexistente à lide é vício que impede a formação da relação processual. Não se trata de hipótese de sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, que pressupõe o falecimento da parte no curso do processo. Se a relação jurídica processual sequer chegou a ser validamente angularizada, sua extinção é medida que se impõe.
A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE . FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2 . Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda . Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC . 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica na hipótese de falecimento da parte no curso do processo, não quando o óbito houver ocorrido antes da propositura da ação. A ação proposta contra pessoa falecida, que não tem capacidade de estar em juízo, implica extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual . (TJ-MT 10078966520218110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022)” (TJ-MT 00048446720158110007 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)”
Dessa forma, constatado o vício insanável, a extinção do processo de origem é medida imperativa, o que, por consequência lógica, acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso de apelação, tornando-o prejudicado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por considerá-lo PREJUDICADO, e, de ofício, EXTINGO O PROCESSO DE ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0800171-27.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuJOAO DA COSTA E SILVA
Publicação10/03/2026