Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0758726-50.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0758726-50.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOAO DE SOUSA ARAGAO


JuLIA Explica


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida na Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0812221-74.2020.8.18.0140), protocolizada por JOÃO DE SOUZA ARAGÃO, em decorrência de suposta má gestão das contas do PASEP.

Na origem, o autor narrou que, ao ser transferido para a reserva remunerada, realizou o saque de sua conta PASEP em 19.07.2006 e que somente em 26.11.2019, ao obter o extrato histórico da conta, tomou conhecimento das irregularidades. A ação foi ajuizada em 28.05.2020.

O Juízo de 1º grau prolatou decisão interlocutória de saneamento (objeto do presente agravo), na qual: (a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ausência de interesse de agir, incompetência e prescrição; (b) determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; e (c) ordenou que o Banco do Brasil juntasse todo o histórico de movimentações da conta PASEP do autor.

O Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento em 19.11.2020, impugnando a rejeição da ilegitimidade passiva, a rejeição da prescrição (pugnando pela quinquenal e, subsidiariamente, pela trienal) e a inversão do ônus da prova.

Em consulta aos autos do processo originário, constata-se que sobreveio sentença julgando o mérito da ação e declarando prescrita a pretensão versada.

Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que este não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.

É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)

Pois bem. Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado. 

Com esses fundamentos, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758726-50.2020.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0758726-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO DE SOUSA ARAGAO

Publicação

10/03/2026