
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0758726-50.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOAO DE SOUSA ARAGAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida na Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0812221-74.2020.8.18.0140), protocolizada por JOÃO DE SOUZA ARAGÃO, em decorrência de suposta má gestão das contas do PASEP.
Na origem, o autor narrou que, ao ser transferido para a reserva remunerada, realizou o saque de sua conta PASEP em 19.07.2006 e que somente em 26.11.2019, ao obter o extrato histórico da conta, tomou conhecimento das irregularidades. A ação foi ajuizada em 28.05.2020.
O Juízo de 1º grau prolatou decisão interlocutória de saneamento (objeto do presente agravo), na qual: (a) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ausência de interesse de agir, incompetência e prescrição; (b) determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; e (c) ordenou que o Banco do Brasil juntasse todo o histórico de movimentações da conta PASEP do autor.
O Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento em 19.11.2020, impugnando a rejeição da ilegitimidade passiva, a rejeição da prescrição (pugnando pela quinquenal e, subsidiariamente, pela trienal) e a inversão do ônus da prova.
Em consulta aos autos do processo originário, constata-se que sobreveio sentença julgando o mérito da ação e declarando prescrita a pretensão versada.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que este não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.
É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Pois bem. Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Com esses fundamentos, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0758726-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO DE SOUSA ARAGAO
Publicação10/03/2026