Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0815086-75.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0815086-75.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: SILVANI LEITE DUARTE BEZERRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA TARIFÁRIA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CC. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INTIMAÇÃO FICTA DA PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES RECONHECIDA COMO VÁLIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 2882537) interposto em 27/06/2018 por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória processada perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizada em face de SILVANI LEITE DUARTE BEZERRA para cobrança de tarifas de energia elétrica vencidas e não pagas na Unidade de Consumo nº 0001604-7, referentes ao período de dezembro de 2012 a julho de 2017, no valor de R$ 22.532,92 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos).

O despacho de ID 561210 determinou a expedição de mandado de citação e intimação para pagamento em desfavor da parte requerida. Citada pessoalmente por oficial de justiça no endereço Rua David Caldas, nº 1633, Bairro Vermelha, CEP 64018-670, Teresina/PI — conforme certidão de ID 602625 —, a requerida deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento nem oferecer embargos monitórios, conforme certidão de ID 1080957.

Por sentença de ID 1376235, prolatada em 24/04/2018, o juízo a quo julgou PROCEDENTE a ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito. Reconheceu, contudo, a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, determinando que a correção monetária (IGPM) e os juros moratórios (1% ao mês) incidissem a partir da citação, e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A parte autora opôs embargos de declaração (ID 2346731) contra a sentença de ID 1376235, os quais foram conhecidos e desprovidos pela sentença de ID 2441232, de 28/05/2018, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a corrigir.

Em 27/06/2018, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 2882537), pleiteando a reforma da sentença exclusivamente no capítulo da prescrição, sustentando que o prazo para cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (art. 205 do CC/2002), e não quinquenal.

O despacho de ID 3129527 determinou a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. A carta de intimação foi dirigida ao mesmo endereço de citação (ID 3337414), mas o aviso de recebimento retornou com a nota "ausente". Após, foram empreendidas sucessivas novas tentativas, todas infrutíferas, conforme comprovam os avisos de recebimento e certidões de oficiais de justiça de IDs 3721052, 4517915, 7876888, 12169981, 14343541, 17813162, 22618726, 24489953, 26143509, 27625098 e 33292489. Foram ainda realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID 15401960), cujos resultados indicaram endereços alternativos (Rua Zeverino Vieira, nº 857, Bairro Vermelha, e Rua Félix Pacheco, nº 2044, Centro, Teresina/PI), nos quais igualmente não foi possível intimar a apelada, sendo as correspondências devolvidas pelos motivos "mudou-se" (ID 23302123) e "desconhecido" (ID 21744308).

Diante do histórico de insucesso, a parte apelante requereu a intimação da apelada por edital (Petição ID 33708479). Ao examinar o pedido, o juízo de origem, por decisão de ID 10908120, de 14/03/2023, considerou válida a intimação realizada por aviso de recebimento no ID 3337414, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando o interessado não comunica ao juízo a modificação de seu endereço. Com esse fundamento, o juízo indeferiu o pedido de intimação por edital e determinou a remessa dos autos ao TJPI para julgamento do recurso.

Distribuídos os autos ao Des. Antônio Soares dos Santos, este se declarou impedido por força do art. 144, II, do CPC, por ter proferido a sentença de primeiro grau, determinando a redistribuição (decisão de ID 15529064, de 27/02/2024). Os autos foram então redistribuídos em 04/03/2024, sendo inicialmente distribuídos ao Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que recebeu o recurso em ambos os efeitos e encaminhou os autos ao Ministério Público Superior (decisão de ID 11838379). O Ministério Público, por manifestação de ID 12367856, de 18/07/2023, devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse intervenção do Parquet.

Já nesta instância, foram empreendidas novas tentativas de intimação pessoal da parte apelada. Nova carta expedida ao endereço Rua David Caldas, nº 1633, Bairro Vermelha, foi devolvida com a nota "destinatário mudou-se" (AR de ID 16079792, de 24/03/2024). Em razão disso, a apelante peticionou indicando novo endereço (Avenida Pedro Freitas, nº 1696, Bairro Vermelha, Teresina/PI), e o Des. Relator Haroldo Oliveira Rehem determinou nova intimação pessoal por oficial de justiça naquele endereço (despacho de ID 20184311, de 24/09/2024). O mandado de ID 20918137, cumprido em 25/10/2024, igualmente retornou sem êxito, certificando impossibilidade de intimação em razão de endereço incorreto.

Por despacho de ID 24978985, de 12/05/2025, o Des. Haroldo Oliveira Rehem intimou a parte apelante para manifestar-se sobre o resultado e adotar as providências que entendesse cabíveis. A Equatorial, contudo, quedou-se inerte dentro do prazo assinalado, conforme certificado nos autos. Em 03/12/2025, o Des. Antônio Lopes de Oliveira proferiu decisão monocrática de ID 29839261 determinando pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL pela Coordenadoria Judiciária Cível. Em 19/01/2026, a COOJUD-CÍVEL certificou, por ID 30395775, não dispor de senha de acesso aos referidos sistemas, inviabilizando o cumprimento da diligência.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I — DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

O recurso de apelação (ID 2882537) foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, preenche os requisitos de regularidade formal previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, e ataca especificamente os fundamentos da sentença impugnada, conforme já reconhecido pelo Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho ao recebê-lo em ambos os efeitos (decisão de ID 11838379). O recurso é, portanto, CONHECIDO.

II — DO CONTRADITÓRIO: VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA PARA CONTRARRAZÕES.

O art. 932, V, do CPC autoriza o relator a dar provimento monocrático ao recurso somente "depois de facultada a apresentação de contrarrazões". No caso dos autos, esse requisito encontra-se cumprido, pelas razões que se expõem.

Após a interposição do recurso de apelação (ID 2882537), o juízo de origem determinou, por despacho de ID 3129527, a intimação da parte apelada para ofertar contrarrazões no prazo legal. A carta de intimação foi expedida ao endereço Rua David Caldas, nº 1633, Bairro Vermelha, CEP 64018-670, Teresina/PI, o mesmo endereço em que a apelada havia sido pessoalmente citada e no qual se aperfeiçoou a relação processual (certidão de oficial de justiça de ID 602625).

O aviso de recebimento retornou sem intimação pelo motivo "ausente" (ID 3337414). A partir daí, e ao longo de mais de quatro anos, foram empreendidas inúmeras novas tentativas, como comprovam os IDs 3721052, 4517915, 7876888, 12169981, 14343541, 17813162, 22618726, 24489953, 26143509, 27625098 e 33292489, todas infrutíferas. Pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD foram realizadas, resultando em novos endereços que também se revelaram inválidos para fins de intimação.

Diante desse quadro, o juízo de origem, por decisão de ID 10908120, de 14/03/2023, com fundamento expresso no art. 274, parágrafo único, do CPC, reconheceu como válida a intimação realizada por aviso de recebimento no ID 3337414, dirigida ao endereço em que se perfectibilizou a relação processual. O fundamento legal é cristalino:

"Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."

A apelada foi citada pessoalmente naquele endereço, participou do processo (ainda que de forma passiva, optando por não opor embargos monitórios) e, na sequência, simplesmente desapareceu sem comunicar qualquer alteração de endereço ao juízo, em flagrante descumprimento do dever imposto pelo art. 274, parágrafo único, do CPC. O comportamento processual da apelada não pode ser recompensado com a eternização do processo.

Esse entendimento é adotado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não informa a mudança, inclusive para fins de contrarrazões recursais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a parte Executada, ora Agravada, já foi devidamente citada nos autos no processo de conhecimento no endereço constante na Avenida Jóquei Clube, nº 1975, Sala 01, consoante se depreende do aviso de recebimento assinado juntado aos autos. 2. Dessa maneira, considerando que já houve a triangularização processual através de uma citação no endereço apontado pelos Agravantes, deve ser aplicado ao caso sub examine a disposição constante no art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo que deve ser considerada válida a nova intimação realizada no mesmo local, porquanto era dever do Agravado informar ao juízo eventual mudança de sua sede, o que não ocorreu. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI -  AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756035-24.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA AUTORA NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada, desde que observado o estabelecido no §1º do art. 485 CPC, que consiste na intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 cinco dias.  2. Considerando que constitui ônus das partes manter o Juízo informado sobre seus endereços, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, conforme entendimento exarado no parágrafo único do art. 274, CPC. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL 0005298-66.2000.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024)

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0757402-54.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS SANTOSAGRAVADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual TERESINHA DE JESUS SANTOS pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS que promove contra LOJAS RIACHUELO e OUTRA.   Acórdão pelo PROVIMENTO do recurso. ( id 11425138).   Petição de renúncia do mandato do advogado do Agravado.   Aviso de recebimento de intimação do Agravado com a informação de "mudou-se".   Considerando que o agravado mudou seu endereço sem a devida comunicação nos autos, há a presunção de validade da intimação, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC.   Dessa forma, considerando a intimação das partes do Acórdão de id id 11425138, determino à Coordenadoria que certifique sobre o trânsito em julgado do referido Acórdão.   Após as certificações necessárias, arquivem-se os autos, comunicando-se ao juízo de origem.   Teresina-PI, 25 de julho de 2024   Des. João Gabriel Furtado Baptista   Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO  0757402-54.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível  - Data 04/08/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS. RENÚNCIA DE PODERES. INTIMAÇÃO . ART. 76, § 2º, I, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. RECORRENTES NÃO MAIS INSTALADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS . ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. NÃO CONHECIMENTO . 1. ?É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. ( AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel . Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) 2. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021) 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1392132 SP 2018/0289693-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)

Conclui-se, portanto, que o contraditório foi regularmente observado: a oportunidade de apresentar contrarrazões foi facultada à parte apelada, que deixou fluir o prazo in albis por razão a ela exclusivamente imputável. O requisito do art. 932, V, do CPC encontra-se cumprido, e o processo está maduro para julgamento imediato do mérito pelo relator.

III — Do mérito: o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica.

A única controvérsia de mérito a ser examinada diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica. A sentença recorrida aplicou o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por considerar que as faturas de energia elétrica constituem "dívida líquida constante em instrumento particular". A apelante sustenta que o prazo correto é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002.

A razão está com a apelante. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que a remuneração cobrada por concessionária de serviço público pelo fornecimento de energia elétrica tem natureza de tarifa ou preço público e não de dívida líquida em instrumento particular. Por não haver prazo prescricional específico fixado em lei para essa hipótese, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de dez anos.

Esse entendimento foi firmado pela Corte Superior em diversas ocasiões, podendo-se destacar:

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2 .028 do novo diploma. 2. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto à configuração da relação de consumo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3 . No tocante a alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido porque a parte recorrente apontou como paradigmas julgados que não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324990 MS 2013/0101525-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO . 1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil. 2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art . 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art . 205 do CC) a contar de 11.1.2003. 4 . Afastada a prescrição, porquanto, não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1198400 RO 2010/0113633-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2010)

O mesmo raciocínio foi adotado pelo STJ ao apreciar, em sede de recurso repetitivo, a cobrança de tarifas de água e esgoto (serviço de natureza análoga), tendo fixado o prazo decenal como aplicável à pretensão executiva atinente a tarifas por prestação de serviços públicos (REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Fixou também o seguinte tema:

Tema Repetitivo 251: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

Este Tribunal de Justiça do Piauí alinha-se ao entendimento do STJ. A 1ª Câmara Especializada Cível desta Corte já reconheceu o prazo decenal para cobrança de tarifas de energia elétrica. Eis a transcrição de um:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA.  I - Tendo em vista que as faturas de energia elétrica possuem natureza não tributária de preço público ou tarifa, submetem-se às regras de direito público e, portanto, atraem o prazo aplicável às ações pessoais, qual seja, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, não havendo falar, assim, na aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC.  II - Apelação Cível conhecida e desprovida.  (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800163-10.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRADIÇÃO SANADA. REJEIÇÃO DOS DEMAIS PONTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME  Embargos de Declaração opostos pelas partes      litigantes contra acórdão que determinou à Concessionária a revisão da      dívida não prescrita, com base no art. 6º, inciso V, do CDC, e na Lei nº      12.212/2010, e autorizou o parcelamento do débito em 36 prestações mensais      corrigidas apenas por índice de correção monetária. A Concessionária alegou contradição no acórdão      quanto ao prazo prescricional aplicado (quinquenal em vez de decenal) e      sustentou indevida ingerência judicial nas relações contratuais, diante da      imposição do parcelamento da dívida em prestações mensais. Por sua vez, o      consumidor afirmou que o parcelamento não levou em consideração sua      condição econômica, inviabilizando o adimplemento efetivo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão:  (i) se o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de débitos de energia elétrica é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) se há contradições, omissões ou obscuridades no acórdão quanto ao parcelamento da dívida em 36 prestações. III. RAZÕES DE DECIDIR  O prazo prescricional para a cobrança de      débitos relacionados ao fornecimento de energia elétrica é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o fornecimento de energia como tarifa ou preço público, submetido à prescrição decenal. Não há contradição em relação ao parcelamento da dívida, pois, embora o art. 314 do Código Civil preveja que o credor não é obrigado a receber dívida parcelada quando não ajustado contratualmente, a decisão de relativizar essa regra tem fundamento no princípio  da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), que ampara o acesso à energia elétrica como direito social fundamental. Em relação ao consumidor, as razões alegadas representam tentativa de rediscutir matéria já analisada, o que não se  admite em sede de Embargos de Declaração, pois inexiste vício que autorize sua reforma.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Embargos conhecidos. Parcial provimento aos  opostos pela Concessionária para sanar contradição quanto ao prazo  prescricional, adotando o prazo decenal (art. 205 do CC). Rejeitados os  Embargos opostos pelo consumidor.  Tese de julgamento:  O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de débitos de energia elétrica é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, dado que a contraprestação tem natureza jurídica de tarifa ou preço público. A regra prevista no art. 314 do Código Civil, que impede a imposição de parcelamento não acordado entre credor e devedor, pode ser relativizada quando necessária à garantia da dignidade da pessoa humana e ao acesso a direitos sociais fundamentais, como a energia elétrica. Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões de mérito já decididas ou sem vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 205 e 314; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 12.212/2010; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05.02.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807712-71.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025)

O precedente isolado invocado pela sentença recorrida (REsp 1.235.588/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 31/03/2011) não reflete o entendimento atual e consolidado do STJ sobre a matéria, tendo sido superado pela evolução jurisprudencial da própria Corte Superior, que passou a adotar, com uniformidade, a tese do prazo decenal.

Diante do exposto, o prazo prescricional aplicável à cobrança das tarifas de energia elétrica no presente caso é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Considerando que o débito cobrado refere-se ao período de dezembro de 2012 a julho de 2017 e que a ação foi ajuizada em setembro de 2017, não há qualquer parcela prescrita: o ajuizamento ocorreu dentro do prazo decenal em relação à totalidade do débito cobrado. A prescrição reconhecida pela sentença deve ser afastada.

Os demais capítulos da sentença (procedência da monitória, constituição do título executivo judicial, parâmetros de correção monetária (IGPM a partir da citação), juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa) não foram objeto de recurso e encontram-se acobertados pela preclusão, devendo ser mantidos integralmente.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de ID 1376235, afastando o reconhecimento da prescrição quinquenal e declarando que o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, inexistindo prescrição em relação a qualquer das parcelas cobradas nos presentes autos.

Ficam MANTIDOS os demais termos da sentença de ID 1376235, notadamente a procedência da ação monitória, a constituição do título executivo judicial, os índices de correção monetária (IGPM) e de juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação, e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de apresentação de contrarrazões.

Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina, na data da assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815086-75.2017.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0815086-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SILVANI LEITE DUARTE BEZERRA

Publicação

10/03/2026