Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0759173-38.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0759173-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DAS CHAGAS DE SOUSA PAZ

Relator: Mário Basílio de Melo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PIS/PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da decisão interlocutória saneadora proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Processo nº 0800722-47.2020.8.18.0026, movido por MARIA DAS CHAGAS DE SOUSA PAZ.

Na origem, a parte autora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais, alegando falha na prestação do serviço bancário referente à conta individual do PASEP. Sustentou, em síntese, que ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta, após sua transferência para a reserva remunerada, foi surpreendida com valor ínfimo, incompatível com o tempo de permanência do numerário sob a guarda da instituição financeira. Afirmou que ocorreram saques indevidos e ausência de correções monetárias, pleiteando a condenação do banco à restituição dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais.

O juízo a quo, na decisão saneadora, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, afastou a prejudicial de prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo ao banco o encargo de apresentar todo o histórico de movimentações da conta.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, reiterando a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero depositário, cabendo à União Federal a gestão do fundo PASEP. Sustentou a incompetência da justiça estadual, a ocorrência de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) e a inaplicabilidade do CDC, insurgindo-se, por fim, contra a inversão do ônus da prova que, segundo alega, configuraria prova diabólica.

O recurso foi distribuído a este relator e, ante a controvérsia sobre a gestão do PASEP, o feito foi suspenso em razão da instauração de IRDR por este Tribunal e, posteriormente, em cumprimento à ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.

Com o levantamento da suspensão, certificado em 20 de janeiro de 2026, e considerando que o STJ pacificou a matéria através dos Temas 1150 e 1300, os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório. Decido.

A matéria objeto deste recurso, que versa sobre responsabilidade civil por saques indevidos e má gestão de contas vinculadas ao PASEP, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.

Quanto à legitimidade passiva, o col. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese:

I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

Desta forma, resta superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Agravante, sendo imperativa a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da lide, bem como a competência da Justiça Estadual para o seu processamento e julgamento.

No que tange à prescrição, a jurisprudência dominante estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial, por sua vez, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados (conforme Tema 1150/STJ). Portanto, a prejudicial de prescrição deve ser analisada sob o prisma da teoria da actio nata, sendo inviável a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Sobre esse tema, colaciono jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL . POSSÍVEL MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.895 .936/TO, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ - EREsp: 1903352 DF 2020/0285779-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)

 

Quanto à inversão do ônus da prova, em observância ao Tema 1300/STJ, deve-se observar a seguinte regra de distribuição: cabe ao autor o ônus de provar a existência de saques via crédito em conta ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo descabida a inversão automática do ônus probatório nestas hipóteses. Por outro lado, cabe ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade dos saques realizados diretamente nos guichês de caixa, por constituir fato extintivo do direito do autor.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau no que tange à legitimidade passiva e à competência, e determinando que a instrução processual observe rigorosamente a distribuição do ônus da prova fixada pelo STJ nos Temas 1150 e 1300, facultando-se ao magistrado de piso a determinação de exibição documental necessária para o deslinde da controvérsia.

Intimem-se. Cumpra-se.



JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759173-38.2020.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759173-38.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS CHAGAS DE SOUSA PAZ

Publicação

10/03/2026