
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0759173-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DAS CHAGAS DE SOUSA PAZ
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da decisão interlocutória saneadora proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Processo nº 0800722-47.2020.8.18.0026, movido por MARIA DAS CHAGAS DE SOUSA PAZ.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais, alegando falha na prestação do serviço bancário referente à conta individual do PASEP. Sustentou, em síntese, que ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta, após sua transferência para a reserva remunerada, foi surpreendida com valor ínfimo, incompatível com o tempo de permanência do numerário sob a guarda da instituição financeira. Afirmou que ocorreram saques indevidos e ausência de correções monetárias, pleiteando a condenação do banco à restituição dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais.
O juízo a quo, na decisão saneadora, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, afastou a prejudicial de prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo ao banco o encargo de apresentar todo o histórico de movimentações da conta.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, reiterando a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero depositário, cabendo à União Federal a gestão do fundo PASEP. Sustentou a incompetência da justiça estadual, a ocorrência de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) e a inaplicabilidade do CDC, insurgindo-se, por fim, contra a inversão do ônus da prova que, segundo alega, configuraria prova diabólica.
O recurso foi distribuído a este relator e, ante a controvérsia sobre a gestão do PASEP, o feito foi suspenso em razão da instauração de IRDR por este Tribunal e, posteriormente, em cumprimento à ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o levantamento da suspensão, certificado em 20 de janeiro de 2026, e considerando que o STJ pacificou a matéria através dos Temas 1150 e 1300, os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A matéria objeto deste recurso, que versa sobre responsabilidade civil por saques indevidos e má gestão de contas vinculadas ao PASEP, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Quanto à legitimidade passiva, o col. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese:
I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desta forma, resta superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Agravante, sendo imperativa a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da lide, bem como a competência da Justiça Estadual para o seu processamento e julgamento.
No que tange à prescrição, a jurisprudência dominante estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial, por sua vez, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados (conforme Tema 1150/STJ). Portanto, a prejudicial de prescrição deve ser analisada sob o prisma da teoria da actio nata, sendo inviável a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Sobre esse tema, colaciono jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL . POSSÍVEL MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.895 .936/TO, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ - EREsp: 1903352 DF 2020/0285779-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
Quanto à inversão do ônus da prova, em observância ao Tema 1300/STJ, deve-se observar a seguinte regra de distribuição: cabe ao autor o ônus de provar a existência de saques via crédito em conta ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo descabida a inversão automática do ônus probatório nestas hipóteses. Por outro lado, cabe ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade dos saques realizados diretamente nos guichês de caixa, por constituir fato extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau no que tange à legitimidade passiva e à competência, e determinando que a instrução processual observe rigorosamente a distribuição do ônus da prova fixada pelo STJ nos Temas 1150 e 1300, facultando-se ao magistrado de piso a determinação de exibição documental necessária para o deslinde da controvérsia.
Intimem-se. Cumpra-se.
0759173-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS CHAGAS DE SOUSA PAZ
Publicação10/03/2026