Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0822435-61.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0822435-61.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: RAUL MONTEIRO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO 


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1150 STJ). PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE (TEMA 1387 STJ). MARCO OBJETIVO. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA OU RESERVA. CASO CONCRETO. SAQUE EFETUADO EM 2006. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2019. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAUL MONTEIRO LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 3269178), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Na origem, o autor ajuizou Ação Revisional do PASEP cumulada com Danos Morais em desfavor do Banco do Brasil S.A. Alega, em síntese, que ingressou no serviço público em 1977 e que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP em 16/01/2006, deparou-se com saldo irrisório, o que indicaria falha na gestão dos fundos e saques indevidos realizados pela instituição financeira.

O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, aplicou o prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no Decreto nº 20.910/32, fixando como termo inicial a data do saque (16/01/2006) e concluindo que a pretensão estaria prescrita desde 2011.

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 3269181), sustentando que o prazo aplicável é o decenal (10 anos) e que o termo inicial deveria ser a data da ciência inequívoca da lesão, que só teria ocorrido em 2019 com a obtenção da microfilmagem detalhada.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 17103908), defendendo a manutenção da sentença e a ocorrência da prescrição, ainda que sob o prazo decenal.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto do inconformismo está pacificada por teses firmadas em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), pacificou três questões fundamentais para o deslinde desta controvérsia:

 

“TEMA 1150 STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Nesse ponto, assiste razão parcial ao apelante quanto ao prazo, devendo ser afastada a tese de prescrição quinquenal adotada pelo juízo de piso.

A controvérsia central reside no marco inicial para a contagem do prazo de 10 anos. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (Acórdão publicado em 17/12/2025), estabeleceu tese jurídica vinculante que altera o critério anteriormente discutido:


"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."


Com a fixação desta tese, o marco interruptivo da inércia deixa de ser a ciência subjetiva da parte por meio de extratos ou perícias posteriores, adotando-se um parâmetro objetivo: a data em que o titular realiza o saque integral das cotas por ocasião de sua aposentadoria ou reserva remunerada.

Aplicando-se a tese vinculante do Tema 1387 ao caso sub examine, observa-se que o autor/apelante realizou o saque integral das cotas do PASEP em 16 de janeiro de 2006, conforme atesta o extrato analítico colacionado (ID 3269061, pág. 3).

Naquela data, o titular teve a plena disponibilidade dos valores e o conhecimento do saldo final que lhe foi entregue pela instituição gestora. Consequentemente, o prazo decenal iniciou sua contagem em 16/01/2006, findando-se em 16/01/2016.

Considerando que a petição inicial foi protocolada apenas em 28/08/2019 (ID 3269055), verifica-se que transcorreram mais de 13 (treze) anos entre o fato gerador (saque) e o ajuizamento da demanda.

Dessa forma, independentemente da fundamentação utilizada na origem (prazo quinquenal), a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal, de modo que a extinção do processo com resolução de mérito deve ser mantida, porém sob o novo fundamento vinculante do STJ.

A superveniência de tese em recurso repetitivo impõe a adequação do julgado em observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC). Reconhecida a prescrição da pretensão de fundo, resta prejudicada a análise das demais teses recursais e do mérito da causa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, e em estrita observância ao Tema Repetitivo 1387 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição decenal.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema. 




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822435-61.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0822435-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAUL MONTEIRO LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026