Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800706-46.2023.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800706-46.2023.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERNANDES FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 


DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERNANDES FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800706-46.2023.8.18.0040), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado com o BANCO PAN S.A. (ID 27760833). 

A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) o recorrente é pessoa analfabeta, razão pela qual não se deve considerar legítimo suposto contrato de mútuo contraído por meio eletrônico, sem a devida assinatura a rogo ou juntada de procuração pública (ID 27760835, p. 2); ii) não houve a manifestação de vontade do contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro (ID 27760835, p. 4); iii) a realização de descontos no benefício previdenciário do recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de pessoa idosa e analfabeta, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício (ID 27760835, p. 4). 

Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, com a procedência dos pedidos de inexistência do débito, devolução do indébito em dobro e danos morais (ID 27760835, p. 10).

O Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) a decisão guerreada foi embasada na apresentação de instrumento contratual e comprovante de recebimento do crédito contratado em conta bancária de titularidade da parte autora (ID 27760838, p. 2); ii) as provas juntadas são suficientes para demonstrar que não assiste razão à parte autora ao questionar o desconhecimento da relação firmada (ID 27760838, p. 3); iii) não havendo qualquer prejuízo para a parte autora, não há o que se falar em condenação por danos materiais e morais, visto não ter sido observada qualquer falha na prestação de serviços ou ocorrência de ato ilícito praticado pela recorrida (ID 27760838, p. 10). Com base nisso, pleiteou o improvimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir. 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

A matéria em exame versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado e a configuração de responsabilidade civil em virtude de suposta fraude bancária, tema amplamente debatido e pacificado pela jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a capacidade do analfabeto para contratar, os requisitos do contrato por ele realizado e a existência de fraude nos contratos, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo, lançada por terceiro, bem como a subscrição por duas testemunhas. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a orientação é no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte precedente em caso análogo:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em que a instituição financeira alega que o contrato fora realizado eletronicamente. No entanto, por se tratar de contratação com pessoa analfabeta, essa não poderia ser realizada de forma eletrônica, posto que para esse tipo de contratação é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 595 do CC. 2. Verificada a irregularidade da inscrição do nome do apelado em listas restritivas pela empresa apelante, impor-lhe o pagamento decorrente do abalo anímico é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800596-97.2023.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024)

Na mesma linha, este Tribunal editou as Súmulas 30 e 37, que reafirmam a nulidade da contratação celebrada em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, bem como as consequências reparatórias daí decorrentes:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Desse modo, além da nulidade do ajuste, a Súmula 30 expressamente reconhece a configuração de ato ilícito e o consequente dever de reparar os prejuízos causados, o que autoriza, conforme as circunstâncias do caso concreto, a restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro, quando presentes os pressupostos legais, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada dos contratos ora questionados, nos quais consta a suposta assinatura eletrônica da parte Autora, por meio de biometria facial, sem assinatura a rogo e sem as duas testemunhas (IDs 27760805, 27760806, 27760807, 27760808, 27760809). Logo, nos termos da fundamentação acima, os contratos apresentados são nulos.

Desse modo, no que concerne à má-fé da instituição financeira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando demonstrada a má-fé do credor. 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

Assim, à luz do entendimento acima exposto, segundo o qual a má-fé da instituição financeira decorre da contratação de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do referido dispositivo legal.

Em contrapartida, ante o repasse dos valores dos empréstimos através de TEDs (ID 27760815), devem estes valores serem compensados, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução dos créditos, a fim de que se retorne ao status quo ante.

Por fim, no que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, o Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário (ID 27760801), o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, esta câmara já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS . INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2 . Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral . 4. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais conforme o entendimento desta 1ª C. De Direito Especializado Cível . 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800698-61.2021 .8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

Com efeito, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, em caráter punitivo-pedagógico, defiro o pedido da parte autora para arbitrar danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, lhe dou PROVIMENTO, para reformar a sentença e: 

i) decretar a nulidade dos contratos em referência (nº 354437982-1, 338180551-8, 338627962-8, 328595564-1 e 341337864), eis que celebrados por pessoa analfabeta, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública (IDs 27760805, 27760806, 27760807, 27760808, 27760809), 

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco (ID 27760815), pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito, 

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; 

iv) custas na forma da lei.

Inverto o ônus sucumbencial e deixo de majorar honorários advocatícios nos termos do tema 1.059 do STJ.

Reconheço a sucumbência mínima da parte Autora, ora Apelante, não ficando, portanto, obrigada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 86, §1º do CPC.

Teresina, data registrada no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800706-46.2023.8.18.0040 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800706-46.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO FERNANDES FILHO

Publicação

10/03/2026