Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800486-06.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800486-06.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO CAPAZ E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, IV, ALÍNEA "A", DO CPC. PRECEDENTES SUMULADOS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.



DECISÃO 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de origem, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a validade do negócio jurídico, argumentando que houve a disponibilização do numerário em favor da parte autora e que a formalização do contrato seguiu os padrões de segurança, com a coleta da impressão digital e assinatura de testemunhas. 

Defende a inexistência de má-fé a ensejar a repetição do indébito e sustenta que o mero desconto não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento, pugnando pelo afastamento ou redução da verba indenizatória.

A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida, destacando sua condição de vulnerabilidade e o desrespeito às formalidades legais essenciais para a contratação com pessoa analfabeta.

É o sucinto relatório, passo a decidir.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto da controvérsia encontra-se pacificada por meio de súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e pessoa analfabeta. Compulsando os autos, especialmente o documento de identidade acostado pela parte autora e o instrumento contratual apresentado pelo banco (ID. 54139491), resta incontroverso que a parte contratante é analfabeta e que o documento contratual contém apenas a sua impressão digital acompanhada da subscrição de duas testemunhas.

Ocorre que o Código Civil, em seu artigo 595, estabelece formalidade específica para a validade de contratos celebrados com pessoas que não sabem ou não podem ler e escrever. Para que o negócio jurídico seja considerado válido, é indispensável a assinatura a rogo de terceiro capaz, além da subscrição por duas testemunhas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí consolidou-se de forma rigorosa quanto a este tema, editando a Súmula 30, que dispõe que o contrato de mútuo com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, ainda que tenha havido o depósito do valor em conta. Vejamos:


“Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


No caso em apreço, a instituição financeira falhou em observar tal requisito. A simples coleta da digital e a assinatura de testemunhas não suprem a ausência da assinatura a rogo, tendo em vista que a assinatura a rogo é uma garantia de que o contratante, em razão de sua condição de analfabetismo, foi devidamente assistido por alguém de sua confiança que leu e explicou os termos da avença, garantindo o pleno consentimento. A inobservância desse vício de forma acarreta, inevitavelmente, a nulidade do contrato por defeito de representação e forma.

Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 600.663/RS, para que a repetição em dobro alcance apenas as parcelas posteriores a 30/03/2021, este não merece prosperar na hipótese específica de nulidade por vício formal grave. No que tange à repetição do indébito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Uma vez declarado nulo o contrato por inobservância de forma legal, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora tornam-se indevidos. A falha na prestação do serviço bancário ao não observar as formalidades protetivas ao consumidor hipossuficiente justifica a restituição em dobro, conforme aplicado pelo juízo de primeiro grau, visto que a cobrança baseada em título nulo caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva.

No tocante ao dano moral, a configuração ocorre na modalidade in re ipsa. O desconto indevido de parcelas de empréstimo em verba de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria, atinge diretamente a dignidade e a subsistência de pessoa hipossuficiente. A privação, ainda que parcial, de recursos destinados à manutenção básica gera angústia e sofrimento que superam o mero dissabor cotidiano. O montante fixado na origem mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função pedagógica e punitiva da condenação.

Ressalte-se, por fim, que a Súmula 37 deste Tribunal confirma que, embora o contrato exija a formalidade descrita no artigo 595 do Código Civil, a procuração outorgada ao advogado pela parte analfabeta prescinde de instrumento público, validando a representação processual da parte apelada.

Portanto, diante da clara consonância da sentença com o entendimento sumulado desta Corte, a manutenção do decisum é imperativa.

Ante o exposto, com fundamento no Artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em observância ao parágrafo 11 do Artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Publique-se. Intimem-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-06.2023.8.18.0054 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800486-06.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

10/03/2026