
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0001431-69.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Citação, Multa Cominatória / Astreintes]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: CICERO ROMAO BATISTA, LINDALNIRA VIEIRA DA SILVA, VALDENIA ROMAO DA SILVA, ANTONIA MARLEIDE ROMAO DA SILVA, ANTONIO ROMAO DA SILVA, ANTONIO ROMAO DA SILVA, CARLOS ROMAO DA SILVA, JOSE ROMAO DA SILVA, MARIA JOSE ROMAO DA SILVA, MARIA ZILANDIA ROMAO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CÍCERO ROMÃO BATISTA, sucedido processualmente por seus herdeiros.
A sentença recorrida acolheu a pretensão autoral, reconhecendo a invalidade das contratações impugnadas, com os consectários restitutórios e indenizatórios daí decorrentes.
Em suas razões recursais, o banco réu sustenta, em síntese, a regularidade das avenças, afirmando que os instrumentos contratuais foram formalizados e que houve disponibilização dos valores contratados por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença.
É o que basta relatar. Decido.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
III – MÉRITO
3.1 Do conjunto probatório
No caso concreto, a controvérsia gravita em torno da suficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a existência da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
Em demandas dessa natureza, incide a diretriz da Súmula 26 do TJPI, segundo a qual “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Além disso, a matéria relativa ao repasse do numerário encontra disciplina específica na Súmula 18 do TJPI, a qual determina que a ausência de comprovação da transferência do valor para a conta do mutuário enseja a nulidade da avença.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame individualizado dos contratos discutidos.
a) Contratos Nº 49969465 e Nº 48232426
No tocante aos contratos nº 49969465 e nº 48232426, a documentação constante dos autos revela que se trata de operações de refinanciamento, nas quais parte do valor foi utilizada para liquidação de obrigações pretéritas e o saldo remanescente foi objeto de transferência à parte contratante.
Registre-se que o apelante apresentou os contratos firmados com a parte autora (ID. 21850741, págs. 63 e 64) e TED válidos (ID. 21850741, págs. 67 e 68) demonstrando o efetivo pagamento dos valores contratados para a conta de titularidade da parte apelada.
Nessa moldura, entendo que, quanto aos contratos de refinanciamento nº 49969465 e nº 48232426, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, evidenciando não apenas a formalização da avença, mas também a disponibilização do crédito, ainda que parcialmente direcionado à quitação de obrigações anteriores, o que é inerente à própria lógica do refinanciamento.
Por conseguinte, não subsiste a declaração de nulidade desses dois contratos, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
b) Contratos Nº 108236688 e Nº 106324067
Situação distinta se verifica em relação aos contratos nº 108236688 e nº 106324067.
Isso porque, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o recorrente defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou comprovante de transferência de valores válido para a conta do autor (ID. 21850741, págs. 75 e 76).
Em se tratando de ação em que a parte consumidora questiona a legitimidade dos descontos e a higidez do negócio, a mera alegação de repasse, desacompanhada de comprovação válida e segura da transferência bancária, não satisfaz a exigência probatória imposta pela Súmula 18 do TJPI. É indispensável que haja demonstração objetiva de que o numerário foi efetivamente encaminhado para conta de titularidade do consumidor, com lastro documental suficiente para vincular a operação ao contrato impugnado.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI), cujo valor fixado pelo magistrado sentenciante, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se proporcional e compatível com os precedentes desta Câmara.
Ressalte-se não haver que falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
3.2 Dos consectários Legais
Reconhecida a nulidade/inexistência de dois dos contratos, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, a fim de:
a) reconhecer a validade dos contratos de refinanciamento nº 49969465 e nº 48232426, diante da comprovação do repasse do saldo líquido mediante TED válida;
b) manter a nulidade dos contratos nº 108236688 e nº 106324067, em virtude da ausência de TED válida, nos termos da Súmula 18 do TJPI;
c) determinar que os efeitos restitutórios fixados na origem (danos materiais) fiquem restritos aos contratos nulos, excluindo-se da condenação os contratos nº 49969465 e nº 48232426;
d) definir que os consectários legais incidentes sobre a condenação passem a observar a metodologia delimitada na fundamentação.
Considerando que a parte apelada decaiu de parcela mínima de sua pretensão, uma vez que, embora tenha sido afastada a nulidade de dois dos contratos impugnados, remanesceu o reconhecimento da invalidade das demais avenças, com preservação dos principais consectários restitutórios e indenizatórios da condenação, impõe-se atribuir ao réu a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo arcar, integralmente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0001431-69.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorBANCO BONSUCESSO
RéuCICERO ROMAO BATISTA
Publicação10/03/2026