
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0757716-68.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EUNICE GONCALVES SANTOS
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO SUPERVENIENTE ESVAZIANDO A DECISÃO AGRAVADA E TORNANDO PREJUDICADO O RECURSO. NA AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROFERIDA DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO ORA AGRAVADA (OBJETO DO PRESENTE RECURSO). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO EXTINTO COM BASE NOS ARTIGOS 485, VI E 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do MM. Juiz Auxiliar 06 da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº a Ação de Inventário nº 0836955-26.2019.8.18.0140.
A partir da análise dos autos do presente Agravo de Instrumento e dos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta Pasep c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos (processo de origem), observa-se que a decisão objeto do presente recurso tem natureza de decisão de saneaamento datada de 02.10.2020 e foi proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Teresina – PI. Ocorre que, em 23.09.2024, após o feito ser redistribuído, o MM. Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca da Teresina proferiu nova decisão revogando a decisão ora objeto do presente recurso, razão pela qual configura-se a perda superveniente do objeto do recurso.
Se não bastasse o destaque sobre a nova decisão acima mencionada, destaca-se uma decisão mais recente na qual o Juízo de origem determina a intimação das partes para, em observância ao Tema 1300 do STJ, produzirem as provas que entenderem necessárias.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão de superveniente decisão dando seguimento ao processo de origem, esvaziando o presente recurso, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, à Baixa dos Autos e Exclusão do Sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0757716-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEUNICE GONCALVES SANTOS
Publicação10/03/2026