Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0757716-68.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0757716-68.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EUNICE GONCALVES SANTOS


JuLIA Explica

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO SUPERVENIENTE ESVAZIANDO A DECISÃO AGRAVADA E TORNANDO PREJUDICADO O RECURSO. NA AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROFERIDA DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO ORA AGRAVADA (OBJETO DO PRESENTE RECURSO). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO EXTINTO COM BASE NOS ARTIGOS 485, VI E 932, III, DO CPC.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do MM. Juiz Auxiliar 06 da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº a Ação de Inventário nº 0836955-26.2019.8.18.0140.

A partir da análise dos autos do presente Agravo de Instrumento e dos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta Pasep c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos (processo de origem), observa-se que a decisão objeto do presente recurso tem natureza de decisão de saneaamento datada de 02.10.2020 e foi proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Teresina – PI. Ocorre que, em 23.09.2024, após o feito ser redistribuído, o MM. Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca da Teresina proferiu nova decisão revogando a decisão ora objeto do presente recurso, razão pela qual configura-se a perda superveniente do objeto do recurso.

Se não bastasse o destaque sobre a nova decisão acima mencionada, destaca-se uma decisão mais recente na qual o Juízo de origem determina a intimação das partes para, em observância ao Tema 1300 do STJ, produzirem as provas que entenderem necessárias.

Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão de superveniente decisão dando seguimento ao processo de origem, esvaziando o presente recurso, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, à Baixa dos Autos e Exclusão do Sistema.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. Mário Basílio de Melo

 Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757716-68.2020.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0757716-68.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EUNICE GONCALVES SANTOS

Publicação

10/03/2026