Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0759858-45.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0759858-45.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES DA SILVA

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO NO 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO



Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, Processo nº 0805555-57.2020.8.18.0140, proposta por FRANCISCO BORGES DA SILVA, ora agravado.

A parte agravante, nas razões recursais, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que lhe seja dado provimento, para que seja feita a distribuição dinâmica do ônus da prova e, ainda, afastada a prescrição no caso.

É o que importa relatar. 

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no Processo nº 0805555-57.2020.8.18.0140, por meio da sentença em ID. 88940200, o processo foi julgado, sendo declarados improcedentes os pedidos iniciais, encontrando-se atualmente arquivado de forma definitiva.

É entendimento assente nos tribunais pátrios que com a prolação de nova decisão pelo juízo a quo, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, in verbis


Agravo de instrumento. Superveniente prolação de nova decisão com análise do pleito deduzido pelo agravante em Primeiro Grau. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20157628520248260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 25/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024)


Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator



JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759858-45.2020.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759858-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO BORGES DA SILVA

Publicação

10/03/2026