
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0759858-45.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO BORGES DA SILVA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO NO 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, Processo nº 0805555-57.2020.8.18.0140, proposta por FRANCISCO BORGES DA SILVA, ora agravado.
A parte agravante, nas razões recursais, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que lhe seja dado provimento, para que seja feita a distribuição dinâmica do ônus da prova e, ainda, afastada a prescrição no caso.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no Processo nº 0805555-57.2020.8.18.0140, por meio da sentença em ID. 88940200, o processo foi julgado, sendo declarados improcedentes os pedidos iniciais, encontrando-se atualmente arquivado de forma definitiva.
É entendimento assente nos tribunais pátrios que com a prolação de nova decisão pelo juízo a quo, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, in verbis:
Agravo de instrumento. Superveniente prolação de nova decisão com análise do pleito deduzido pelo agravante em Primeiro Grau. Perda de objeto consumada. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20157628520248260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 25/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2024)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0759858-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO BORGES DA SILVA
Publicação10/03/2026