
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0825422-70.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Citação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SAQUES SOB RUBRICAS "FOPAG" E "C/C". INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO A QUO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" (Processo nº 0825422-70.2019.8.18.0140) ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, aplicando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e condenou o Banco do Brasil a atualizar o saldo credor da conta PASEP do autor, com juros e correção monetária, e a restituir os valores referentes a saques considerados indevidos, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
O magistrado de base fundamentou que o Banco não comprovou que os débitos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" foram efetivamente repassados à folha de pagamento do autor.
Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e afirma que os débitos questionados referem-se a transferências regulares para a conta bancária/folha de pagamento do autor ("PGTO RENDIMENTO FOPAG"), não havendo ato ilícito.
O feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, tendo o levantamento da suspensão ocorrido em 16/01/2026.
É o relatório. Passa-se à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Aplicação Imediata do Precedente Vinculante (Arts. 1.037 e 1.040 do CPC) e a Desnecessidade de Trânsito em Julgado
Inicialmente, cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado.
Como relatado, este feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão. Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe textualmente:
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, salvo se houver expressa concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior aos eventuais recursos interpostos, o que não ocorreu no caso vertente. A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios (STJ - AgInt no AREsp: 2155530).
Dessa forma, correta a certidão de levantamento de suspensão, estando o feito maduro para o julgamento com a imediata e estrita aplicação dos Temas vinculantes do STJ.
b) Das Preliminares: Legitimidade Passiva e Prescrição (Temas 1150 e 1387 do STJ)
O Superior Tribunal de Justiça, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, pacificou as questões preliminares suscitadas pelo banco apelante por meio da tese firmada no Tema 1150:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Ademais, o Tema 1387 do STJ complementou o entendimento definindo que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço...".
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o STJ reconhece expressamente a legitimidade do Banco do Brasil. Da mesma forma, afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que a parte autora obteve a disponibilidade do saldo para saque (aposentadoria/reserva) em 31/01/2018 e ajuizou a ação em 12/06/2019, não tendo transcorrido o prazo decenal fixado pelas teses vinculantes.
c) Do Mérito e da Necessidade de Anulação da Sentença (Tema 1300 do STJ)
No mérito, observa-se que a sentença de origem julgou procedentes os pedidos autorais baseando-se expressamente na inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O juízo a quo concluiu que o Banco do Brasil não logrou êxito em comprovar que os saques efetuados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" foram efetivamente creditados em favor da parte autora.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, fixou tese vinculante diametralmente oposta ao fundamento utilizado na sentença:
Tema Repetitivo 1300:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB...".
Tem-se, portanto, que a sentença proferida em 2020 fundamentou-se em inversão do ônus da prova hoje considerada expressamente ilegal pelo STJ. Caberia ao autor (participante), e não ao Banco do Brasil, o ônus de provar que não recebeu os rendimentos transferidos via FOPAG e C/C, juntando, por exemplo, seus contracheques da época.
Contudo, como a instrução processual na origem ocorreu sob a égide da decisão de saneamento que havia invertido o ônus da prova a favor do autor, o julgamento imediato de improcedência nesta instância revisora, sem oportunizar ao autor a produção da prova que agora lhe é exigida, configuraria evidente surpresa processual e cerceamento de defesa.
À vista disso, em estrita observância ao Tema 1300 do STJ e ao devido processo legal, impõe-se a anulação da sentença de mérito, determinando-se o retorno dos autos à 1ª instância para o regular prosseguimento do feito probatório, oportunizando à parte autora a juntada dos documentos necessários para se desincumbir do seu ônus (art. 373, I, CPC).
Por fim, registre-se que o art. 932, inciso V, alínea "b" c/c art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a julgar monocraticamente o recurso para dar-lhe provimento quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
III – DISPOSITIVO
Com base em todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a inversão do ônus da prova e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem (10ª Vara Cível da Comarca de Teresina) para a reabertura e regular prosseguimento da fase de instrução probatória, nos exatos termos delineados na tese firmada no Tema 1300 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.
Teresina, na data da assinatura digital.
0825422-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA
Publicação10/03/2026