
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800636-58.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Correção Monetária]
APELANTE: ANISIA MARIA REGO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÍSIA MARIA REGO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 22163573) reconheceu a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão autoral seria genérica e desacompanhada da demonstração dos cálculos correspondentes ao valor pleiteado.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 22163576). Em suas razões, alega: a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, visto que não lhe foi oportunizada manifestação prévia antes da extinção do feito; a inexistência de genericidade na peça inaugural, por considerar que a lide foi devidamente instruída com extratos, microfilmagens e planilha de atualização do PASEP; a especificação clara da causa de pedir e a quantificação exata do pedido; e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má gestão e desfalques na conta individual da servidora. Nesses termos, pede a anulação da sentença, a fim de que a demanda prossiga regularmente com a análise do mérito; ou a sua reforma integral, com a condenação do Bano apelado.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 22163579), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta o acerto do indeferimento da petição inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis e da falta de interesse processual.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
I – Juízo de Admissibilidade
Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
II – Preliminar de nulidade da sentença
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão autoral seria genérica e desacompanhada da demonstração dos cálculos correspondentes ao valor pleiteado.
Pois bem. Do exame detido dos autos, entende-se que a conclusão do juízo singular não encontra respaldo nos elementos reunidos no caderno processual.
Com efeito, diferentemente do que restou consignado na sentença recorrida, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Isso porque a parte autora/apelante delimitou com precisão a sua causa de pedir, fundamentando-a em supostos desfalques e má gestão de sua conta do PASEP. Mais relevante ainda, a exordial não é genérica quanto ao valor pretendido, tendo a recorrente quantificado o pedido de danos materiais no montante de R$ 103.437,83
(cento e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) e o de danos morais em R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa de R$ 113.437,83.
Ademais, a petição inicial veio devidamente instruída com a documentação necessária, incluindo extratos, microfilmagens e, fundamentalmente, uma planilha de cálculos que justifica o valor pleiteado. Referida planilha discrimina a evolução do saldo, os índices de correção monetária aplicados, os juros de mora e o lucro líquido, permitindo a exata compreensão de como a parte autora mensurou o valor da reparação buscada.
A existência desses elementos afasta a inépcia da inicial, uma vez que permite ao réu exercer plenamente o seu direito ao contraditório, inclusive impugnando especificadamente a metodologia dos cálculos em sua defesa. Eventual incorreção nos índices utilizados ou divergência sobre o montante final não caracteriza inépcia da inicial, mas sim matéria afeta ao mérito da demanda, a ser dirimida durante a instrução processual.
Portanto, estando a inicial devidamente acompanhada da planilha de cálculos e contendo o valor certo e determinado do pedido, a cassação da sentença é medida que se impõe.
Em conclusão, a preliminar de nulidade da sentença deve ser acolhida.
III – Impossibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal
Em prosseguimento, analisando-se a íntegra da documentação juntada pelas partes, entende-se que a prova documental presente nos autos é insuficiente para o julgamento imediato do mérito da lide.
Efetivamente, a questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.
Durante o trâmite regular da ação, a parte autora/apelante requereu a inversão do ônus probatório, a fim de que fosse determinada à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta.
É imperioso observar, porém, que o tema em questão também foi resolvido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese:
Tese Repetitiva 1300
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao Banco réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor.
À vista disso, entende-se que cabe ao juízo da origem dar prosseguimento à regular instrução probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, observando-se a repartição do ônus probatório estabelecida na tese fixada pela Corte Superior.
Inaplicável, portanto, a previsão do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito.
Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.
IV - Dispositivo
Com base em todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800636-58.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANISIA MARIA REGO
Publicação10/03/2026