
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800416-39.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO C6 S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO. BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação proposta contra o BANCO C6 S/A, ora apelado.
A sentença (ID 23739741) recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando-se nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte requerente no pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a um (01) salário-mínimo.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 23739746). Em suas razões, alega que não se vislumbra qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC, bem como, argumenta que a condenação ao pagamento de indenização é incabível, pois o banco não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo efetivo com o ajuizamento da ação. Assim, pleiteia a reforma da sentença, pugnando que seja afastada a condenação de indenização e da condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 23739850).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira é válido.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
O recurso versa tão somente acerca da condenação de multa por litigância de má-fé e da condenação no pagamento de multa indenizatória, nos termos dos arts. 80, II, e 81, § 2º, do CPC.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o apelante, houve sim manifestação dolosa de má-fé processual, ao ajuizar ação negando fato comprovadamente verdadeiro, com o objetivo de obter indenização indevida, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC.
Conforme bem pontuado na sentença de origem (ID 25054296):
“Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, assinado pela parte autora, por meio de biometria facial, conforme ID n. 60953758.
Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado sob ID n. 60953763.
Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.”
A litigância de má-fé possui caráter sancionador, com base em atos pretéritos que comprometeram a lisura do processo e não pode ser afastada diante da alteração da verdade dos fatos.
Assim, deve ser mantida a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81 do CPC, II e III.
Por fim, em relação à condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal.
Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte apelante no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco apelado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800416-39.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação10/03/2026