
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800230-42.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SILVA DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. SÚMULAS 30 E 35 DO TJPI. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA SILVA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, o magistrado singular declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizando, ainda, a compensação com a quantia efetivamente creditada em favor da autora.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, especificamente para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, bem como elevada a verba honorária sucumbencial.
Por sua vez, o Banco Pan S.A., em recurso adesivo, defende a regularidade e validade da contratação impugnada, sustentando a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a condenação. Subsidiariamente, requer a revisão dos encargos moratórios fixados e o reconhecimento da necessidade de compensação integral dos valores disponibilizados à demandante.
É, em síntese, o relatório.
A controvérsia admite julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte, impondo-se, por conseguinte, a observância da orientação consolidada nas súmulas que disciplinam a matéria.
Primeiramente, cumpre enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Pan S.A., fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização da plataforma Consumidor.gov.br. Tal tese não merece acolhida, porquanto o sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais.
O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos indevidos.
No que tange à alegação de "advocacia predatória" e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor hipossuficiente.
A existência de inúmeras ações judiciais contra determinada instituição financeira, longe de configurar abuso do direito de recorrer, reflete, muitas vezes, uma conduta empresarial de negligência sistêmica na formalização de contratos de empréstimo consignado. Impedir o acesso à justiça sob o pretexto de "litigância predatória" seria, em última análise, punir a parte hipossuficiente pela ineficiência do próprio fornecedor em cumprir as normas de proteção ao consumidor.
Quanto à prejudicial de decadência, sustenta a instituição financeira que o prazo para anulação do negócio jurídico seria de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Contudo, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e da autoria.
Ademais, considerando que a relação jurídica em tela é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente com a efetivação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o prazo prescricional não se esgota, mas renova-se periodicamente, tornando descabida a tese de perecimento do direito por decurso de tempo.
Ainda sobre as prejudiciais de mérito, a alegação de que a parte autora deveria ter observado o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) é igualmente inaplicável ao caso concreto. Tal instituto, aplicado em contextos de responsabilidade contratual para evitar o agravamento desnecessário de perdas, não pode ser invocado pela instituição financeira para se eximir da responsabilidade por fraude ou falha na prestação de serviço. Exigir que o consumidor, pessoa idosa e analfabeta, detenha o conhecimento técnico para "mitigar" descontos realizados unilateralmente pelo Banco é transferir ao vulnerável um ônus que compete exclusivamente àquele que lucra com a atividade de risco.
Outro ponto que merece desprovimento é a insurgência do Banco quanto à validade da procuração particular outorgada pela autora, sob o argumento de que seria imprescindível o instrumento público para analfabetos.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a condição de analfabeto não retira a capacidade civil da pessoa, nem exige, como requisito, a procuração pública para a representação judicial por advogado, sendo a procuração particular, quando assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, suficiente para garantir a transparência do ato e a manifestação inequívoca de vontade, sendo formalismo excessivo e oneroso exigir a lavratura de instrumento público cartorário para o exercício do direito constitucional de ação. (Súmula 32 TJPI)
Por fim, reitero que a inversão do ônus da prova, operada nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e conforme a Súmula 26 deste TJPI, é medida que se impõe diante da patente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição bancária.
É notório que o Banco detém todos os meios de prova (contratuais, telefônicos e financeiros) para demonstrar a legitimidade do negócio jurídico, não podendo se valer de alegações genéricas sobre o comportamento da parte autora ou sobre a suposta regularidade documental para se esquivar da responsabilidade objetiva que lhe é imposta pelo risco do empreendimento.
Assim, rejeito integralmente todas as preliminares e prejudiciais de mérito ventiladas pela instituição recorrente.
Superados os pontos iniciais, passo a decidir.
A questão central dos autos reside na análise da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta.
É certo que a condição de analfabetismo, por si só, não acarreta incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, a formalização de contratos escritos por pessoa que não sabe ler nem escrever exige a estrita observância das formalidades legais específicas, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade e prevenir abusos em detrimento da parte vulnerável.
Nesse contexto, o art. 595 do Código Civil reveste-se de caráter cogente, ao estabelecer exigência formal destinada à proteção da autodeterminação negocial do contratante analfabeto, impondo que a contratação ocorra mediante assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, como forma de conferir segurança quanto à efetiva ciência e anuência da parte sobre o conteúdo pactuado.
À vista disso, incide, no caso concreto, a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, ainda que a instituição financeira apresente o instrumento contratual (ID 16205538), a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conduzindo à sua nulidade, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
A simples aposição de impressão digital, desacompanhada das cautelas legalmente exigidas, não se revela apta a suprir o requisito formal imposto pela legislação civil. Isso porque não substitui a necessidade da intervenção de terceiro de confiança que possa certificar, de forma minimamente segura, que o contratante analfabeto teve ciência do conteúdo das cláusulas e efetivamente consentiu com os termos avençados. A inobservância dessas regras, portanto, caracteriza vício formal bastante para comprometer a validade da manifestação de vontade.
Além disso, reforça tal conclusão a incidência da Súmula 35 do TJPI, que consagra o entendimento anteriormente firmado na Súmula 18. Embora a instituição financeira tenha comprovado o repasse do numerário por meio de TED (ID 16205541), a orientação consolidada neste Tribunal exige, de forma cumulativa, tanto a validade formal do contrato quanto a prova da efetiva transferência do valor.
Assim, embora comprovado o crédito em conta, a nulidade formal do contrato subsiste, pois o negócio padece de vício insanável quanto à sua forma, à luz do art. 595 do Código Civil. Tal circunstância impõe o reconhecimento da nulidade do pacto, sem prejuízo, contudo, da compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em observância ao equilíbrio material das relações obrigacionais.
No que concerne ao pedido indenizatório, na hipótese dos autos, os descontos indevidos efetuados sobre o benefício da autora atingem diretamente sua esfera jurídica extrapatrimonial, porquanto reduzem recursos destinados à sua própria subsistência digna. O prejuízo moral, nessa situação, configura-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária prova específica do sofrimento psíquico ou do abalo anímico experimentado.
Com efeito, a situação vivenciada pela autora, pessoa idosa e analfabeta, ultrapassa em muito os limites do mero dissabor cotidiano. A indevida redução de verba alimentar, sem amparo em contratação regularmente formalizada, representa ofensa relevante à dignidade da pessoa humana e à confiança mínima que deve reger as relações de consumo, notadamente quando uma das partes se encontra em evidente posição de hipervulnerabilidade.
Este Tribunal de Justiça, atento a essas premissas, consolidou o entendimento de que, em casos de descontos indevidos em verba alimentar sem prova de recebimento do crédito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o patamar razoável e adequado. Cito, por oportuno, precedente recente desta corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. Majoração. Recurso conhecido E PROVIDO. 1. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte. 2. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802685-26.2021.8.18.0036 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024)
Considerando, assim, as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a natureza da conduta lesiva e a função compensatória e pedagógica da reparação civil, entendo que o valor arbitrado na sentença deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar enriquecimento indevido da parte lesada e, ao mesmo tempo, apta a desestimular a repetição da prática ilícita.
No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, a solução da controvérsia igualmente encontra amparo em enunciado sumular desta Corte.
A Súmula 35 do TJPI estabelece que “a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Na espécie, a falha na prestação do serviço bancário é manifesta, consubstanciada na ausência de observância das cautelas mínimas indispensáveis à formalização válida do contrato com pessoa analfabeta. Tal circunstância afasta, por conseguinte, a tese defensiva de engano justificável, pois a irregularidade não decorre de erro escusável, mas de deficiência operacional imputável à própria instituição financeira.
De outro lado, permanece necessária a compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora, conforme vem decidindo este Tribunal, de modo que a quantia de R$ 812,43 recebida pela demandante seja abatida do montante total da condenação, sob pena de se produzir resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a necessária preservação do equilíbrio das relações patrimoniais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e em estrita observância à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmulas 18, 26, 30, 32, 35 do TJPI), CONHEÇO dos recursos de Apelação e Adesivo e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
Declaro a inexistência da relação jurídica contratual objeto da lide, referente ao contrato nº 319383241-1, por vício formal decorrente do descumprimento do art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo em contrato com pessoa analfabeta), em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 35 deste TJPI;
Condeno o Banco Pan à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
Condeno o Banco Pan ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
Determino a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurada em liquidação de sentença. O valor creditado na conta bancária do apelante (R$ 812,43) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data da transferência/depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos, motivo pelo qual, não havendo ilicitude ou mora da apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada;
Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (o que justifica a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro a verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, vedada a compensação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800230-42.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA SILVA DA ROCHA
Publicação10/03/2026