
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0823090-96.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA, ARINALDO DOS SANTOS MORAES, EVA DA SILVA VILARINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA FOPAG/CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE EVITAR DECISÃO SURPRESA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA, ARINALDO DOS SANTOS MORAES, EVA DA SILVA VILARINHO e FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Indenizatória proposta pelos apelantes em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida, prolatada em 12/12/2024, julgou improcedentes os pedidos iniciais com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), sob o fundamento de que os autores não se desincumbiram do ônus de provar que as transferências realizadas sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" não lhes foram creditadas.
Insatisfeitos, os apelantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões, requerem a reforma da sentença com a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC, aduzindo, no mérito, a ocorrência de subtração indevida de valores de suas contas PASEP, pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenizações.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a suspensão do feito, e no mérito defendeu a manutenção da sentença.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
I – DO LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO
Inicialmente, cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento. O feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, em aguardo à definição do Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão em dezembro de 2025. Neste cenário, atrai-se a incidência da regra do art. 1.040, inciso III, do CPC, que determina que os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Determino, pois, o levantamento da suspensão.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade e gratuidade da justiça deferida), a apelação deve ser conhecida.
Registra-se, por oportuno, que as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas em sede de defesa pelo Banco do Brasil encontram-se superadas pela fixação do Tema 1150 do STJ, que assentou a legitimidade passiva da instituição financeira e a incidência do prazo prescricional decenal contado a partir da ciência dos desfalques.
III – DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL
Em prosseguimento, analisando-se a íntegra da documentação juntada pelas partes e o teor do julgamento de primeiro grau, entende-se que o feito carece de retorno à origem para regularização da instrução probatória.
Efetivamente, a questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, especificamente em relação a supostos saques indevidos.
Durante o trâmite regular da ação e em grau recursal, a parte apelante requereu a inversão do ônus probatório, a fim de que fosse determinada à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta.
O juízo a quo julgou o pedido improcedente com base na regra estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). É imperioso observar que a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório foi resolvida em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça apenas no final de 2025, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese:
Tema Repetitivo 1300
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Considerando que a sentença apelada foi prolatada em 2024, momento em que a tese jurídica vinculante ainda não havia sido fixada e pairava forte divergência jurisprudencial sobre o cabimento da inversão do ônus probatório via CDC, a manutenção da improcedência imediata configuraria ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Em prestígio ao contraditório substancial e ao direito à prova, revela-se imprescindível anular a sentença de origem, retornando os autos à origem para que os apelantes sejam expressamente intimados a adequarem suas provas à nova tese vinculante do STJ (Tema 1300), oportunizando-lhes a juntada dos contracheques e/ou extratos bancários contemporâneos aos débitos (rubricas FOPAG e crédito em conta), sob pena de suportarem as consequências de sua inércia probatória.
Inaplicável, portanto, a previsão do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito.
Registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios (art. 927, inciso III, do CPC). Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo STJ (art. 932, IV e V, do CPC).
IV - DISPOSITIVO
Com base em todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida com o fim de afastar o julgamento prematuro do mérito e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a reabertura da instrução processual para que a parte autora produza as provas documentais exigidas pelo Tema 1300 do STJ, para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, na data da assinatura digital.
0823090-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTONIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026