Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800077-57.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800077-57.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EXPEDITO RODRIGUES CAVALCANTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO VINCULADA AO BENEFÍCIO DO INSS. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO COMPROVADA DOS VALORES NA CONTA DO CORRENTISTA. SÚMULA 40 DO TJPI. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITO RODRIGUES CAVALCANTE em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí — PI, Dr. Raniere Santos Sucupira (ID 15704944), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito e Repetição do Indébito, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem imposição de custas ou honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca implícita.

Da origem da demanda: O apelante, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, narrou na petição inicial (ID 15704919) que parcelas de suposto empréstimo consignado no valor de R$ 33,36 mensais estavam sendo descontadas de seu benefício previdenciário, sem que tivesse celebrado qualquer contrato com o banco réu. Afirmou desconhecer totalmente a origem do débito e sustentou que a operação teria sido fraudulenta, ou ao menos realizada sem o seu consentimento válido. 

Com base nesse quadro fático, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos; (c) inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (d) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; (e) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (f) repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90; e (g) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 33,36 para fins meramente fiscais, correspondente ao valor de uma parcela.

Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação tempestiva, negando a prática de qualquer ilícito e esclarecendo que o contrato de número 985508616, objeto da controvérsia, decorreu de operação de portabilidade de crédito realizada eletronicamente no terminal de autoatendimento, mediante uso do cartão e da senha pessoal do autor, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento ou ato fraudulento por parte da instituição. Juntou, como prova documental: (i) o extrato detalhado da operação de CDC consignado — contrato nº 985508616 (ID 15704934 e 15704935), demonstrando o valor financiado de R$ 1.325,01, a taxa de juros de 2,02% a.m. (24,24% a.a.), o prazo de 84 parcelas mensais de R$ 33,36, com primeiro vencimento em 05/08/2022 e último em 05/07/2029; (ii) a confirmação da portabilidade (ID 15704933); (iii) as cláusulas gerais do contrato de empréstimo consignado por débito em conta na data do recebimento dos proventos (IDs 15704927 e 15704929); (iv) as cláusulas gerais do contrato de conta-corrente (ID 15704931); além das respectivas procurações que comprovam a regularidade da representação processual (ID 15704936). Impugnou também a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a existência de danos morais e a pretensão de repetição em dobro.

Intimado para apresentar réplica e para juntar extratos bancários relativos aos meses anteriores, posteriores e ao mês de início dos descontos, o autor quedou-se inerte, não se manifestando nos autos, conforme certidão lavrada em 30/09/2023.

Encerrada a fase de instrução, o MM. Juízo de origem proferiu sentença de improcedência (ID 15704944), entendendo que o banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada do extrato sistêmico da operação e da prova da disponibilização dos valores na conta do autor, e que os descontos realizados no benefício previdenciário representam exercício regular do direito contratual. Consignou, ainda, jurisprudência do TJRS e do TJPI no sentido de que operações realizadas com uso de cartão e senha pessoal não geram responsabilidade para a instituição financeira.

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. O Banco do Brasil apresentou Contrarrazões tempestivas, requerendo a manutenção do julgado.

Distribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, o recurso foi recebido em duplo efeito por decisão monocrática de 26/08/2024 (ID 17310463), sob o fundamento de que as hipóteses do art. 1.012, §1º, incisos I a VI do CPC não se encontravam presentes na sentença. Em 25/02/2025, o mesmo relator determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1300 do STJ (ID 23185264). Em 26/11/2025, foi certificado o levantamento da suspensão (ID 29637275), com a consequente retomada do andamento processual. Por redistribuição, os autos foram encaminhados a este Gabinete.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

I — DA QUESTÃO PRELIMINAR: O TEMA 1300 DO STJ E SUA INAPLICABILIDADE AO PRESENTE FEITO

Antes de ingressar no exame da admissibilidade recursal e do mérito, cumpre enfrentar a questão do sobrestamento anteriormente determinado com fundamento no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, não apenas para fins de registro formal, mas porque sua correta delimitação é pressuposto lógico do julgamento monocrático ora proferido.

O Tema 1300 do STJ foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e trata, em sua essência, da responsabilidade civil do Estado e das instituições financeiras administradoras pela suposta má gestão das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, notadamente quanto a perdas inflacionárias decorrentes de planos econômicos. Cuida-se, portanto, de matéria que envolve fundo público de natureza previdenciária destinado a servidores públicos e trabalhadores do setor público, com discussão centrada em expurgos inflacionários de correção monetária de saldos depositados.

O presente feito, por sua vez, versa sobre situação radicalmente diversa: a validade de um contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício de aposentadoria do INSS, celebrado na modalidade de portabilidade de crédito por terminal de autoatendimento, com débito mensal em conta na data do recebimento dos proventos previdenciários. A controvérsia não envolve qualquer fundo público, tampouco gestão de depósitos de natureza tributária ou trabalhista compulsória. Trata-se de relação contratual bilateral típica de direito privado, regida pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas resoluções do Banco Central aplicáveis ao crédito consignado.

A distinção é estrutural. No Tema 1300, o Estado figura como responsável pela política monetária que teria corroído saldos individuais do PASEP. Há, portanto, uma relação publicística como pano de fundo. No caso em exame, a discussão é sobre a validade do consentimento em um contrato particular de empréstimo, sobre a prova da contratação e sobre a eventual responsabilidade civil do banco por suposta irregularidade na concessão do crédito. São categorias jurídicas absolutamente distintas.

Assim, ainda que o sobrestamento tenha sido formalmente levantado pela certidão de ID 29637275, datada de 26/11/2025, convém consignar expressamente que o Tema 1300 do STJ não estabelece tese vinculante aplicável ao objeto dos presentes autos, de forma que o julgamento ora realizado não guarda qualquer incompatibilidade com eventual orientação pendente naquela corte superior sobre a matéria repetitiva lá afetada. O processo estava apto para ser julgado desde antes do sobrestamento, e o levantamento da suspensão apenas restituiu formalmente ao feito o que nunca deveria ter sido subtraído.

Registrada essa questão, passa-se ao exame da admissibilidade.


II — DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso de apelação interposto pelo autor preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Quanto à tempestividade, a sentença foi publicada e as partes foram intimadas em 08/02/2024, sendo que o advogado do apelante, Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7649), registrou ciência em 19/02/2024, e o prazo de 15 dias para recorrer findou em 11/03/2024 (conforme certidão ID 15704952). A apelação foi protocolada dentro do prazo legal.

Quanto à regularidade formal, o recurso foi interposto por advogado regularmente habilitado nos autos, com procuração válida, e acompanhado das razões recursais, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.

Quanto ao preparo, o apelante é beneficiário da justiça gratuita (concedida na origem), o que o isenta do pagamento das custas recursais, nos termos do art. 98, caput, do CPC.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito suspensivo e devolutivo por decisão do relator anterior, Des. Haroldo Oliveira Rehem (ID 17310463), fundada na ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.012, §1º, I a VI do CPC, o que está correto, uma vez que a sentença apenas julgou improcedente o pedido declaratório e condenatório, sem enquadramento nas exceções legais ao efeito suspensivo automático.

As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pelo Banco do Brasil S.A. (IDs 15704949 e 15704950, certificados como tempestivos pelo ID 15704951).

Conhecido o recurso, passa-se ao mérito.


III — DO MÉRITO

a) Moldura fática e objeto da controvérsia

A lide é estreita e bem delimitada. O apelante sustenta que não reconhece como sua a contratação do empréstimo consignado de número 985508616 junto ao Banco do Brasil, cujas parcelas mensais de R$33,36 são descontadas de seu benefício de aposentadoria pelo INSS. O banco, de seu turno, afirma que a operação é válida, foi realizada com o cartão e a senha pessoal do correntista no terminal de autoatendimento, e que os valores foram disponibilizados na conta do autor como crédito da portabilidade.

Não há, portanto, nenhuma discussão sobre cláusulas contratuais abusivas, taxas de juros ou encargos excessivos. O único ponto controvertido é um só: a operação foi contratada pelo autor ou não foi?

b) A prova produzida nos autos

Ao Banco do Brasil, na qualidade de réu, cabia apresentar os elementos que desconstituíssem o pedido autoral. E ele o fez de forma satisfatória.

O banco juntou o Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida — Crédito Direto ao Consumidor (IDs 15704934 e 15704935), documento sistêmico oficial da instituição que registra com precisão todos os dados da operação nº 985508616: identificação do cliente como EXPEDITO RODRIGUES CAVALCANTE, CPF 003.194.993-24; valor financiado de R$ 1.325,01; taxa de juros de 2,02% a.m. e 24,24% a.a.; Custo Efetivo Total de 2,02% a.m. e 27,12% a.a.; 84 parcelas mensais de R$ 33,36; data do contrato em 14/06/2022; primeiro vencimento em 05/08/2022; último vencimento em 05/07/2029; convênio INSS nº 1640; débito na conta-corrente agência 1758-2; modalidade "Crédito Pessoal com Consignação em Folha de Pagamento"; produto identificado como "BB Cred Consig Port Não Corren", o que por si só já explicita tratar-se de portabilidade de crédito de instituição não correntista.

O banco juntou também a confirmação de portabilidade (ID 15704933), o contrato de empréstimo consignado por débito em conta na data do recebimento dos proventos (ID 15704927), e as respectivas cláusulas gerais (ID 15704929), todos integrando o conjunto probatório que demonstra a regularidade formal e material da operação.

O autor, por sua vez, não apresentou absolutamente nenhuma prova em sentido contrário. Intimado para apresentar réplica e para juntar extratos bancários dos meses anteriores, posteriores e do mês de início dos descontos (documentos que poderiam, eventualmente, evidenciar que os valores da portabilidade nunca ingressaram em sua conta), quedou-se completamente inerte, como certificado pelo cartório da Vara Única de Castelo do Piauí em 30/09/2023 (ID 15704942). 

O quadro probatório é, portanto, assimétrico: de um lado, documentação bancária oficial, detalhada e coerente; de outro, a mera negativa verbal do autor.

c) Do ônus da prova e da inaplicabilidade da inversão no caso concreto

O autor pediu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não merece acolhida, e a sentença agiu bem ao não aplicar o instituto ao caso concreto.

A inversão do ônus probatório no sistema consumerista não é automática. O art. 6º, VIII, do CDC exige, de forma cumulativa, dois requisitos: a verossimilhança das alegações do consumidor, à luz das regras ordinárias de experiência, e a sua hipossuficiência, não meramente econômica, mas técnica, informacional ou processual. Ambos os elementos precisam estar presentes para que o magistrado, por decisão fundamentada, possa redistribuir o ônus probatório.

No caso em exame, a mera afirmação de que "não reconhece o contrato" não é, por si só, dotada de verossimilhança suficiente para acionar o mecanismo da inversão. Isso porque o banco juntou documentação completa que aponta para a contratação regular: há um número de contrato, uma data específica de operação, um cronograma de parcelas vinculado ao CPF do autor, um produto que indica portabilidade de crédito consignado junto ao INSS. Para que a alegação de não contratação fosse verossímil, era necessário que o autor trouxesse ao menos um indício de que algo saiu do ordinário, a perda do cartão, uma tentativa de fraude registrada, um extrato demonstrando que nenhum crédito ingressou em sua conta, ou qualquer outra circunstância que tornasse plausível a tese da irregularidade. Nada disso foi apresentado.

Ademais, a aplicação irrestrita da inversão do ônus para compelir o banco a provar um fato negativo seria, além de tecnicamente inadequada, uma manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme bem assinalado nas contrarrazões (ID 15704950). A inversão do ônus é instrumento de equilíbrio processual, não de inversão da lógica probatória.

Isso não significa ignorar a vulnerabilidade do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às relações bancárias, como consagrado pela Súmula 297 do STJ. E a teoria da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC) é igualmente incidente. Contudo, a responsabilidade objetiva não prescinde de prova do fato constitutivo do direito do autor, a irregularidade da contratação. Como o autor não se desincumbiu sequer minimamente desse ônus, não há como se reconhecer a pretensão declaratória.

d) Da Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Ainda que superada a questão do ônus da prova, o caso comporta uma solução ainda mais direta e definitiva, a partir da jurisprudência sumulada desta Corte.

O Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula 40, com o seguinte enunciado:

"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante."

O enunciado sumulado foi construído a partir de reiteradas decisões desta Corte que, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmaram a compreensão de que o uso correto do cartão bancário e da respectiva senha pessoal e secreta constitui mecanismo de segurança robusto, de responsabilidade do próprio correntista. A senha é intransferível e de uso exclusivo de seu titular; a sua utilização, salvo prova de violação do sistema ou de ato fraudulento imputável à instituição, representa manifestação válida de vontade do correntista, porque é ele, e somente ele, quem, em princípio, detém esse dado sigiloso.

A Súmula 40 estabelece três requisitos cumulativos para o afastamento da responsabilidade do banco, e todos eles estão presentes no caso concreto:

Requisito 1 — Transação contestada: Presente. O autor impugna a contratação do empréstimo consignado, afirmando não tê-lo celebrado.

Requisito 2 — Uso do cartão original e da senha pessoal: Presente. O banco demonstrou, por meio do extrato sistêmico da operação (IDs 15704934 e 15704935) e da confirmação da portabilidade (ID 15704933), que a operação foi realizada no terminal de autoatendimento da instituição, modalidade que exige, por protocolo operacional, a inserção física do cartão magnético original e a digitação da senha pessoal do correntista. O produto "BB Cred Consig Port Não Corren" disponível nos terminais de autoatendimento somente é acessível mediante autenticação completa do usuário. Não há nos autos qualquer questionamento técnico dessa circunstância.

Requisito 3 — Disponibilização dos valores na conta do postulante: Presente. O demonstrativo de evolução da dívida (IDs 15704934 e 15704935) comprova que o valor de R$1.325,01 foi disponibilizado na conta-corrente do apelante, agência 1758-2, na data da contratação, em 14/06/2022. 

O autor, mesmo quando intimado para juntar extratos bancários que poderiam contradizer essa informação, optou por não apresentá-los. Esta inércia, nos termos do art. 374, IV, do CPC, implica presunção relativa de veracidade do fato afirmado pela parte contrária.

Preenchidos os três requisitos cumulativos do enunciado sumulado, a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. deve ser afastada, nos exatos termos da Súmula 40 desta Corte.

e) Da ausência de danos morais

Afastada a ilicitude da conduta do banco, consequência lógica e inafastável é a ausência do dever de indenizar por danos morais. Sem ato ilícito, não há responsabilidade civil (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil).

Mas mesmo que se admitisse, por hipótese, alguma falha na conduta da instituição, ainda assim não haveria base suficiente para a condenação por danos morais no caso concreto. O apelante não demonstrou qualquer lesão concreta à sua honra, dignidade ou imagem. Não há prova de inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, de cobrança vexatória ou de qualquer outra circunstância que transcendesse o mero aborrecimento cotidiano e atingisse a esfera da personalidade do autor.

O dano moral não se presume da simples existência de um desconto no benefício, ainda que indevido fosse, o que não é o caso. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que nem todo dissabor, contratempo ou desconforto gera o dever de indenizar. 

O dano moral indenizável é aquele que produz sofrimento relevante, capaz de afetar o equilíbrio psíquico da pessoa ou de lhe causar constrangimento perante terceiros (STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi). A simples discordância com um desconto em folha, ainda que legítima a insatisfação do consumidor, não alcança esse patamar sem prova concreta do abalo.

Nem se cogite de dano moral in re ipsa — modalidade excepcional de presunção de dano que o direito reconhece em situações específicas, como a negativação indevida do nome em cadastros restritivos de crédito (Súmula 385/STJ) ou o atraso na entrega de imóvel, hipóteses que não se amoldam ao caso dos autos. O desconto consignado, ainda que fosse irregular, não tem o condão de gerar, por presunção, lesão à personalidade do consumidor.

f) Da impossibilidade de repetição do indébito

O pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, pressupõe que os valores tenham sido cobrados indevidamente. Como restou demonstrado que a operação é válida e que os descontos representam o cumprimento regular de obrigação contratualmente assumida, não há que se falar em pagamento indevido, muito menos em repetição.

A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, além da cobrança indevida, a demonstração de má-fé ou dolo do credor. O banco, ao contrário, apresentou documentação robusta comprovando a regularidade da operação. Não há qualquer indício de cobrança dolosa ou de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.

Subsidiariamente, ainda que se entendesse pela devolução de valores, o que apenas se admite em caráter absolutamente hipotético, a jurisprudência do STJ consagrou pela Súmula 479 a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Mas mesmo nessa hipótese, a devolução seria simples, e não em dobro, porque a dobra sancionatória do art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança dolosa, que não se verificou.


IV — DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do respectivo tribunal. 

No caso em exame, o recurso de apelação do autor pretende a reforma de sentença que afastou a responsabilidade do banco por operação realizada com cartão e senha pessoal, com disponibilização comprovada dos valores, o que colide frontalmente com a Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A competência para o julgamento monocrático está, portanto, plenamente justificada, dispensando a remessa do feito para deliberação colegiada do órgão fracionário.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por EXPEDITO RODRIGUES CAVALCANTE e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus integrais termos a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (ID 15704944), que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ficando o contrato nº 985508616 mantido incólume.

Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita e a sentença de origem não fixou honorários advocatícios ao réu (art. 98, §2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina-PI, data do registro no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-57.2023.8.18.0045 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800077-57.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EXPEDITO RODRIGUES CAVALCANTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026