Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800723-32.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800723-32.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA JOAQUINA DE SANTANA, DINAZILDA PEREIRA DE SANTANA, DINAIR PEREIRA DE SANTANA, JAQUELINE DE SANTANA CORREA, JESSICA DENILE PEREIRA DE SANTANA, JEFERSON DE SANTANA CORREA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, "A", CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). FIXAÇÃO NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos sucessores habilitados de MARIA JOAQUINA DE SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Na origem, a parte autora alegou ser beneficiária do INSS e ter sofrido descontos indevidos em seu benefício (Contrato nº 779169328), requerendo a nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores e o pagamento de danos morais.

A sentença do juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição na forma simples das parcelas não prescritas. Contudo, o magistrado a quo negou o pedido de indenização por danos morais, fundamentando sua decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE), sob o argumento de que a fraude em consignado, por si só, não gera dano moral in re ipsa e não restou comprovado abalo psíquico excepcional.

Inconformados, os sucessores da autora interpuseram o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença especificamente para que a restituição ocorra em dobro (art. 42, p. único, do CDC) e para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, invocando o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como precedentes favoráveis das Câmaras Especializadas do TJ-PI.

Em sede de contrarrazões, o banco recorrido defende preliminares de mérito e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando a inexistência de dano moral indenizável (mero aborrecimento) e a inviabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Do Julgamento Monocrático e da Admissibilidade

A matéria debatida nos autos encontra-se amplamente sedimentada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), estando, inclusive, sumulada. 

Diante disso, incide a regra do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que confere ao Relator o poder/dever de dar provimento ao recurso de forma monocrática quando a sentença for contrária à jurisprudência dominante ou a súmula do próprio tribunal.

O recurso é tempestivo, a parte encontra-se devidamente representada, sendo hígida a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas nos termos da Súmula 32 do TJ-PI, os herdeiros foram regularmente habilitados no polo ativo após o falecimento da autora originária e há dispensa de preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 

Conheço, pois, do recurso.

b) Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões

Nas contrarrazões, o banco apelado suscita teses sobre conexão/litispendência, inépcia da inicial e aplicabilidade da prescrição trienal. 

Todas essas matérias foram ou superadas ou corretamente rechaçadas pelo Juízo singular ao longo da marcha processual. A prescrição aplicável ao caso de fato do serviço por instituição financeira é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, respeitada na sentença de base que delimitou a restituição. As demais arguições carecem de amparo legal frente à documentação carreada. 

Rejeita-se as preliminares.

c) Do Mérito

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a dois pontos da sentença: I) a determinação de repetição do indébito de forma simples; e II) a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A inexistência da dívida já foi reconhecida pelo juízo a quo e não foi objeto de recurso pelo banco, restando preclusa. 

A inexistência da dívida já foi devidamente reconhecida pelo juízo a quo e não foi objeto de recurso pelo banco, restando a matéria preclusa. Destaca-se que, embora a magistrada singular não tenha feito menção nominal, sua decisão está em perfeita harmonia com os institutos legais que fundamentam as Súmulas 18 e 26 deste Egrégio TJ-PI. 

A juíza de base aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, e reconheceu que a ausência de apresentação do instrumento contratual ou de qualquer comprovante de TED por parte do banco atrai a declaração de nulidade da avença, o que corrobora o pleito da parte apelante em suas razões recursais.

A sentença determinou a restituição de forma simples e neste ponto, ela merece reparo. 

A cobrança de valores referentes a um empréstimo cujo contrato sequer foi apresentado pela instituição financeira (inexistente/inválido) demonstra conduta imprudente, configurando erro inescusável. Ao proceder com descontos em benefício previdenciário sem a devida cautela de se certificar da higidez da contratação, o banco age sem a boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo. 

Aplica-se, sem ressalvas, a dobra legal estatuída no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em alinhamento ao entendimento pacificado pela Corte Superior (EAREsp 676.608/RS) e pelas Câmaras deste TJ-PI.

A parte Apelante pugna pela não aplicação do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE), sob o argumento de que o caso concreto possui peculiaridades fáticas e jurídicas que atraem a técnica da distinção (distinguishing).

Inicialmente, cumpre assentar que a técnica da distinção encontra amparo expresso no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Na dogmática processual contemporânea, raciocinar por precedentes exige a análise de analogias e contra-analogias. Para a escorreita aplicação da distinção, é imperioso que o magistrado identifique a ratio decidendi (núcleo normativo e fundamentos determinantes) do caso-paradigma, não a confundindo com os obiter dicta, que são os argumentos acessórios ou considerações marginais do julgado.

Nesse viés, tanto a doutrina quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 134/2022, alertam para a necessidade de se rechaçar a "distinção inconsistente" (inconsistent distinguishing), prática viciosa que ocorre quando o julgador afasta o precedente com base em diferenças fáticas irrelevantes.

Para que a distinção seja válida, a fundamentação judicial deve seguir um procedimento metodológico analítico, consistente em: (i) identificar o precedente e sua ratio decidendi; (ii) descrever os fatos do caso concreto; (iii) demonstrar, com clareza, em que ponto os fatos materiais divergem das premissas do precedente; e (iv) indicar a norma ou o entendimento aplicável à hipótese diferenciada.

A correta aplicação da técnica tem sido balizada pela jurisprudência das Cortes Superiores. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se o firme entendimento de que a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se estritamente às súmulas e aos precedentes de caráter vinculante. Dessa forma, a obrigatoriedade de fundamentação analítica de distinguishing não se estende a julgados isolados ou precedentes meramente persuasivos. 

Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) exige rigor na demonstração inequívoca da inaplicabilidade da tese obrigatória ao caso concreto, não bastando alegações genéricas, mas sim o destaque de plano dos elementos fáticos e jurídicos significativos o suficiente para afastar a tese paradigmática.

No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), a técnica da distinção tem sido aplicada com rigor metodológico para garantir o equilíbrio entre a força obrigatória dos precedentes (art. 927 do CPC) e a justiça do caso concreto, especialmente em litígios de massa.

Analisando as premissas fáticas da demanda e a ratio decidendi do precedente invocado à luz da metodologia exposta, verifica-se que assiste razão à parte Apelante.

O Juízo de base julgou improcedente o pedido de danos morais presumindo a inexistência de abalo psíquico com base em julgado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE), cuja ratio decidendi estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa. Contudo, a premissa do referido paradigma diz respeito à tese geral sobre fraudes contratuais bancárias desacompanhadas de excepcionalidades.

No caso vertente, observa-se situação fática e jurídica diversa que atrai o distinguishing: a autora originária era pessoa idosa, analfabeta (assinatura a rogo) e que recebia benefício previdenciário no patamar de apenas 01 (um) salário mínimo. A privação contínua de parte de uma verba de caráter estritamente alimentar para uma consumidora hipervulnerável afeta e compromete de plano o seu Mínimo Existencial e a sua subsistência básica.

Tais contornos superam a premissa de "mero aborrecimento cotidiano" firmada no paradigma, configurando o próprio dano moral passível de reparação, por atingir diretamente a dignidade e a integridade da vítima. A ausência de similitude material atrai a distinção do caso, impondo-se solução jurídica diversa, perfeitamente alinhada à firme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-PI), que reconhece o cabimento de indenização por danos morais para o desconto indevido em benefício de um salário mínimo, adotando um viés compensatório e pedagógico-punitivo face à falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC).


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, forte no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de:

a) Determinar que a restituição das parcelas indevidamente descontadas (não acobertadas pela prescrição, conforme já fixado na sentença) ocorra em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos sucessores da parte autora, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto indevido.

Em razão da modificação do julgado e restando a parte autora integralmente vitoriosa em seus pleitos inaugurais, condeno o Banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro e fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à comarca de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800723-32.2019.8.18.0102 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800723-32.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOAQUINA DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/03/2026