Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0017954-64.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0017954-64.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017954-64.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: DAVID MELO GUEDES AMORIM, BRUNO MARQUES DE FREITAS ARAGAO, DARLAN DE LIMA SOARES, MARCIO VENICIUS LIMA MAGALHAES MELO, MARIA DA CONCEIÇAO PEREIRA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO, MIGUEL JOSE DE CARVALHO NETO, E OUTROS, ANA JESSICA DE SOUSA MACHADO, DEYVID MAYCON MACEDO, FRANCISCO MAYLSON SOARES DA SILVA, JULIANNO ALBERTO BRANDAO LIMA, FABRICIO AURELIO AMARO, ROGELIO DE SOUZA RODRIGUES, VANYER DE OLIVEIRA VIEIRA, E OUTROS, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS, MARIA DAGMAR CARVALHO, AYRTON LEYSON OLIVEIRA MARTINS, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados.

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID.: 28367968) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do v. acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que, ao corrigir erro material de julgado anterior, deu provimento ao recurso de apelação dos ora Embargados para declarar a nulidade do ato administrativo que os considerou inaptos na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 05/2013), determinando a realização de novo exame. 

Sustenta o ente estatal embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, argumentando, em síntese, que a decisão teria violado os princípios da separação dos poderes, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos, bem como que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na avaliação psicológica realizada no âmbito do certame. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento, com vistas à eventual interposição de recursos às instâncias superiores. 

Em contrarrazões (ID.: 30860812), DAVID MELO GUEDES AMORIM e OUTROS defendem a rejeição dos embargos, aduzindo que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, ainda, que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando apenas rediscutir matéria já decidida por este colegiado. 

É o breve relatório.  

 

 

 

 

VOTO

 

  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

No caso concreto, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão embargado teria afrontado os princípios da separação dos poderes, da vinculação ao edital e da isonomia entre candidatos, bem como teria extrapolado os limites do controle jurisdicional ao determinar nova avaliação psicológica no âmbito do concurso público. 

Todavia, da leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que não assiste razão ao embargante. 

 Com efeito, o colegiado enfrentou expressamente as questões suscitadas no recurso de apelação, consignando, de forma clara e fundamentada, que o exame psicológico realizado no certame não observou critérios objetivos e careceu de adequada motivação, circunstância que comprometeu a transparência e a legalidade do procedimento administrativo. 

Nesse contexto, o acórdão concluiu pela nulidade do exame psicológico aplicado aos candidatos, determinando a realização de nova avaliação psicológica, com observância de critérios objetivos e com possibilidade de revisão administrativa ou judicial, providência que se harmoniza com o entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da matéria. 

Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de maneira adequada os fundamentos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 

Portanto, inexistem os vícios apontados pela parte recorrente. 

Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.  

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se  

 

 

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.  

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.  

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:  

 

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  

 

 

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.  

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.  

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.  

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.  

É como voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 19/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0017954-64.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DAVID MELO GUEDES AMORIM

Publicação

20/04/2026