Acórdão de 2º Grau

Anulação 0801047-12.2019.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP AO MUNICÍPIO. PROVA ESCRITA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, RESENHAS CONTRATUAIS, SOLICITAÇÕES DE PAGAMENTO E NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR OU ATESTO NAS NOTAS FISCAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM RITO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação monitória proposta por empresa fornecedora de gás GLP, rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, reconhecendo a existência de crédito decorrente do fornecimento do produto com base em contratos administrativos, resenhas contratuais, solicitações de pagamento e notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de atesto nas notas fiscais ou eventual irregularidade administrativa impede a constituição do título executivo judicial ou autoriza a conversão do procedimento monitório em rito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar, com razoável probabilidade, a existência da obrigação, não se exigindo prova plena do crédito. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de notas fiscais como prova escrita apta à propositura de ação monitória, sendo desnecessária a assinatura do devedor ou a emissão do documento por ele. 5. Contratos administrativos, resenhas contratuais, solicitações de pagamento e notas fiscais comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a prestação do serviço contratado, atendendo ao requisito probatório previsto no art. 700 do CPC. 6. O ente público limita-se a impugnações genéricas, sem apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de atesto nas notas fiscais não afasta a obrigação de pagamento quando outros documentos comprovam a relação contratual e a prestação do serviço. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a Administração Pública deve remunerar serviços efetivamente prestados, ainda que haja irregularidades formais na contratação, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. A conversão do procedimento monitório em rito comum somente é admitida quando houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental, hipótese não verificada quando o conjunto probatório se revela suficiente para a formação do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova escrita apta a instruir a ação monitória não exige assinatura do devedor nem prova plena do crédito, bastando documento idôneo capaz de demonstrar a probabilidade da obrigação. Notas fiscais, acompanhadas de documentos que evidenciem a relação contratual, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A ausência de atesto em notas fiscais não afasta o dever de pagamento quando comprovada a prestação do serviço. A Administração Pública deve remunerar serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. A conversão da ação monitória em procedimento comum somente se justifica quando houver dúvida sobre a idoneidade da prova escrita apresentada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700 e 700, §5º; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel. Min. (Quarta Turma), j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 2497320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2222881/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2100660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 02.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801047-12.2019.8.18.0073 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801047-12.2019.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO RAIMUNDO NONATO, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER
Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
APELADO: R R COMERCIO DE GAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, KARINE SANTOS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP AO MUNICÍPIO. PROVA ESCRITA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, RESENHAS CONTRATUAIS, SOLICITAÇÕES DE PAGAMENTO E NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR OU ATESTO NAS NOTAS FISCAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM RITO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação monitória proposta por empresa fornecedora de gás GLP, rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora, reconhecendo a existência de crédito decorrente do fornecimento do produto com base em contratos administrativos, resenhas contratuais, solicitações de pagamento e notas fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de atesto nas notas fiscais ou eventual irregularidade administrativa impede a constituição do título executivo judicial ou autoriza a conversão do procedimento monitório em rito comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar, com razoável probabilidade, a existência da obrigação, não se exigindo prova plena do crédito.

4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de notas fiscais como prova escrita apta à propositura de ação monitória, sendo desnecessária a assinatura do devedor ou a emissão do documento por ele.

5. Contratos administrativos, resenhas contratuais, solicitações de pagamento e notas fiscais comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a prestação do serviço contratado, atendendo ao requisito probatório previsto no art. 700 do CPC.

6. O ente público limita-se a impugnações genéricas, sem apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

7. A ausência de atesto nas notas fiscais não afasta a obrigação de pagamento quando outros documentos comprovam a relação contratual e a prestação do serviço.

8. A jurisprudência do STJ estabelece que a Administração Pública deve remunerar serviços efetivamente prestados, ainda que haja irregularidades formais na contratação, sob pena de enriquecimento sem causa.

9. A conversão do procedimento monitório em rito comum somente é admitida quando houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental, hipótese não verificada quando o conjunto probatório se revela suficiente para a formação do título executivo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A prova escrita apta a instruir a ação monitória não exige assinatura do devedor nem prova plena do crédito, bastando documento idôneo capaz de demonstrar a probabilidade da obrigação.


Notas fiscais, acompanhadas de documentos que evidenciem a relação contratual, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória.


A ausência de atesto em notas fiscais não afasta o dever de pagamento quando comprovada a prestação do serviço.


A Administração Pública deve remunerar serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.


A conversão da ação monitória em procedimento comum somente se justifica quando houver dúvida sobre a idoneidade da prova escrita apresentada.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700 e 700, §5º; CPC, art. 85, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel. Min. (Quarta Turma), j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 2497320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2222881/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2100660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 02.05.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 



Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação monitória nº 0801047-12.2019.8.18.0073, ajuizada por R R COMÉRCIO DE GÁS LTDA – ME, na qual se objetiva o pagamento de valores decorrentes do fornecimento de gás GLP à municipalidade.

Referida ação foi proposta em 22/08/2019, instruindo-se a petição inicial (ID n. 28759714) com documentos destinados à comprovação da relação jurídica e da dívida alegada, dentre os quais contratos administrativos firmados com o ente municipal (IDs n. 28759767, 28759768 e 28759769), resenhas de contratos administrativos (IDs n. 28759770 e 28759771), solicitações de pagamento de débito (IDs n. 28759772, 28759773 e 28759774) e diversas notas fiscais referentes ao fornecimento de gás GLP (IDs n. 28759775 a 28759779).

Após análise inicial, foi proferido despacho determinando a citação da parte requerida (ID n. 28759783). Regularmente citado, o Município apresentou embargos à ação monitória (ID n. 28759787), sustentando, em síntese: i) inadequação da via eleita, ao argumento de que as notas fiscais apresentadas não conteriam o devido atesto da Administração; ii) ausência de prova idônea da efetiva entrega do produto; e iii) inexistência de registros contábeis que demonstrassem a constituição do débito nos assentamentos da municipalidade.

Após a devida instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID n. 28759813), por meio da qual rejeitou integralmente os embargos monitórios, reconhecendo a suficiência da prova escrita apresentada e constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID n. 28759814), reiterando as teses deduzidas nos embargos monitórios, sustentando, em síntese, os mesmos argumentos dos embargos, especialmente: i) ausência de pressupostos processuais da ação monitória, sob o argumento de que as notas fiscais não possuiriam atesto da Administração; ii) inidoneidade da prova documental, por se tratar de documentos unilaterais; iii) necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, de conversão do procedimento para o rito comum, conforme art. 700, §5º, do CPC.

A parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID n. 28759817), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação contratual e o fornecimento do produto, além de destacar a ausência de prova apta a infirmar o crédito por parte do ente municipal.

Após certificação das intimações processuais (ID n. 28759818), os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. MÉRITO

A controvérsia recursal consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, bem como se a ausência de atesto nas notas fiscais inviabilizaria a constituição do título executivo judicial.

Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.

Não se exige prova plena do crédito para o ajuizamento da ação monitória, sendo suficiente a apresentação de documentos que demonstrem, com razoável probabilidade, a existência da obrigação. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes . 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (g.n.).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO . REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1 . É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1 .626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (g.n.).

Inclusive, o segundo julgado acima mencionado, demonstrando o entendimento consolidado do STJ, reconhece que a prova escrita apta à monitória não precisa necessariamente ter sido emitida pelo devedor ou conter sua assinatura, bastando que seja suficiente para formar a convicção inicial acerca da existência do crédito.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com contratos administrativos firmados com o Município, como o constante em ID n. 28759771; resenhas contratuais, como as existentes em ID n. 28759768/28759769; solicitações de pagamento, como a existente em ID n. 28759772, bem como notas fiscais relativas ao fornecimento de gás GLP, como as de 28759773/28759775-28759779.

O conjunto documental revela a existência de relação jurídica entre as partes e a prestação do serviço contratado, sendo apto a caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC.

Ademais, conforme consignado na sentença recorrida, o Município limitou-se a impugnações genéricas, não apresentando prova concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, em afronta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Cumpre ressaltar que a alegação de ausência de atesto nas notas fiscais não tem o condão de afastar a existência da obrigação, sobretudo quando a relação contratual entre as partes é demonstrada por outros documentos constantes dos autos.

A jurisprudência do STJ também orienta que a ausência de formalidades administrativas internas ou irregularidade da contratação não pode servir de fundamento para afastar o pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA DE INSTITUIÇÃO ESCOLAR . TERMO ADITIVO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO NEGADO . 1. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os serviços complementares foram devidamente realizados, embora o termo aditivo contratual apresentasse irregularidades, não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, o entendimento que predomina nesta Corte é o de que aquele que contrata com o Poder Público deve receber pelos serviços prestados, resguardando sempre a vedação ao enriquecimento ilícito. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2222881 SC 2022/0303085-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO . OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. [...]. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização . 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ) . 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração.Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário . 8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. 9. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2100660 CE 2023/0356528-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

Assim, diante da documentação constante dos autos e da ausência de prova capaz de infirmar o crédito, não há motivo para reforma da sentença.

Também não prospera o pedido subsidiário de conversão do procedimento monitório em rito comum. 

O art. 700, §5º, do CPC autoriza tal providência apenas quando houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental, circunstância que não se verifica no presente caso, uma vez que o Juízo de origem reconheceu a suficiência do conjunto probatório para a formação do título executivo.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da parte autora.

Fixo honorários advocatícios em favor da parte autora, no limite máximo previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801047-12.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

R R COMERCIO DE GAS LTDA

Publicação

10/04/2026