
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0860276-17.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência (proc nº. 0860276-17.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Na sentença (Id. 29143555), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da demandante.
Nas razões recursais (Id. 29143556), a apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, alegando a inexistência de manifestação válida de vontade. Aduz, ainda, que seria pessoa analfabeta, circunstância que demandaria formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a consequente restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 29143560), a instituição financeira apelada pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a contratação foi regularmente realizada por meio digital, com validação por biometria facial e demais mecanismos de segurança, tendo sido comprovada a transferência do valor do empréstimo à conta bancária da apelante. Defende, ainda, que inexistem indícios de fraude ou irregularidade na contratação.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Recebo o presente recurso no duplo efeito. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Da análise dos autos, constata-se que o contrato de empréstimo foi celebrado por meio digital, em aparente observância às formalidades legais, contendo os mecanismos de autenticação usualmente exigidos para esse tipo de contratação eletrônica, conforme se extrai do documento de id. 29143534.
Todavia, não se verifica nos autos prova idônea de que a instituição financeira tenha efetivamente realizado o crédito dos valores referentes aos empréstimos na conta corrente da apelante. Isso porque, o documento apresentado tal finalidade, consiste unicamente em tela de sistema interno da própria instituição, produzida de forma unilateral, a qual não ostenta elementos mínimos de verificação externa ou autenticação que lhe confiram confiabilidade probatória suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do numerário.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ademais, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
In casu, a restituição será exclusivamente na forma dobrada, pois o inicio dos descontos ocorreu em 10/2023.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, necessário se faz a reforma da sentença de origem, eis que em dissonância com o entendimento jurisprudencial, inclusive deste e. TJPI.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré i) à repetição do indébito dos valores na forma dobrada, pois os descontos foram realizados após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com observância de que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1o, do Código Civil); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1o, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0860276-17.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação10/03/2026