
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800672-20.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "a", DO CPC. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA (TED). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS DO BACEN E DO SPB. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO VIA "ORDEM DE PAGAMENTO" E SAQUE FÍSICO NO CAIXA (IDS 27259842 E 27259843). VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJ-PI E AO ART. 23 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. ASSINATURA CONSTANTE NO RECIBO BANCÁRIO EXPRESSAMENTE CONTESTADA PELA AUTORA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL INIDÔNEA E INSUFICIENTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, II, DO CPC E SÚMULA 26 DO TJ-PI). NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. OFENSA A VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM R$5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TERESINHA RODRIGUES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na origem, a autora alegou não ter anuído com o contrato de empréstimo consignado nº 796723044, no valor de R$ 1.500,00, impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. O banco requerido apresentou contestação, defendendo a validade da contratação e alegando que o valor foi disponibilizado via Ordem de Pagamento (OP).
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O magistrado a quo entendeu que a juntada do contrato assinado e da ordem de pagamento foram suficientes para comprovar a regular celebração e o cumprimento do contrato.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega a nulidade do contrato por ausência de comprovação idônea da entrega do numerário, destacando que a instituição financeira não apresentou comprovante de DOC/TED, mas apenas telas de sistema unilateral (Ordem de Pagamento) que não possuem autenticação bancária, requerendo a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI e a reforma total da sentença.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a existência da Ordem de Pagamento e a inexistência de dever de indenizar, pugnando pela manutenção da sentença.
É breve o relatório. Passa-se a decidir fundamentadamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Do Julgamento Monocrático e Admissibilidade
O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 18 do TJ-PI).
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do preparo.
b) Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
O banco apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob a alegação de que a apelante não atacou os fundamentos da sentença. Razão não lhe assiste.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que a apelante impugnou frontalmente o cerne da decisão de 1º grau: a validade da "Ordem de Pagamento" como prova da entrega do dinheiro. A autora dedicou tópicos específicos para demonstrar que tal documento não atende aos requisitos do TJ-PI. Assim, havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
c) Do Mérito
A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva entrega (tradição) dos valores à consumidora. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização cabal do crédito (Súmula nº 26 do TJ-PI).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco apelado, a fim de comprovar o repasse do montante de R$ 1.500,00, colacionou à sua contestação os documentos de IDs 27259842 e 27259843 (nomeados "comprovante-de-teresinha-rodrigues" e "comprovante-de-pagamento").
Ocorre que tais documentos consistem em uma tela sistêmica interna (print) indicando "Tipo de Envio: ORDEM DE PAGAMENTO", acompanhada de um recibo físico interno do "Bradesco Caixa", carimbado como "PAGO" e contendo uma assinatura atribuída à consumidora. A sentença de piso baseou-se neste recibo para julgar a ação improcedente. Contudo, tal entendimento não merece prosperar, pois os documentos apresentados esbarram em três óbices intransponíveis.
Primeiro, a emissão de recibo de "Ordem de Pagamento" (saque físico no balcão) vai de encontro à inteligência da Súmula 18 do TJ-PI, que é expressa ao exigir a "transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do consumidor/mutuário". A liberação de valores por saque direto no caixa afasta a rastreabilidade da operação financeira e impede a confirmação insofismável do ingresso do numerário na esfera patrimonial da idosa.
Segundo, a liberação do crédito via Ordem de Pagamento no caixa viola frontalmente as regras do Sistema Nacional de Previdência. O art. 23, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, dispõe que:
Art. 23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação:
I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago;
Ao optar por não realizar o depósito (TED) diretamente na conta da beneficiária, assumindo a modalidade de "Ordem de Pagamento" atestada nos IDs 27259842 e 27259843, o banco apelado agiu em desconformidade com a norma regulamentadora, assumindo o risco integral da operação fraudulenta.
Terceiro, a parte autora impugnou expressamente a veracidade da assinatura constante nos documentos anexados pelo banco, alegando tratar-se de falsificação. Não obstante a gravidade da alegação, nota-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado durante a instrução.
Sendo a assinatura contestada e a perícia negada, o recibo interno carimbado pelo próprio banco perde qualquer presunção de legitimidade, não podendo ser admitido como "documento idôneo" para desincumbir a instituição de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Nesse cenário, a simples juntada de comprovante de saque interno em caixa (IDs 27259842 e 27259843), desprovido de transferência bancária para a conta da consumidora e com assinatura expressamente refutada sem o devido crivo pericial, é prova frágil e imprestável.
Diante da ausência de comprovação da efetiva tradição nos moldes legais e sumulados por esta Corte, impõe-se, de rigor, a declaração de nulidade do contrato nº 796723044.
d) Da Repetição do Indébito
Declarada a nulidade, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se ilícitos. Tratando-se de cobrança indevida baseada em fraude ou falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a conduta do banco, ao averbar descontos sem prova cabal da entrega do dinheiro, afasta a presunção de engano justificável (conforme teses fixadas pelo STJ - EAREsp 676.608/RS).
d) Do Dano Moral
A privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria (verba de caráter estritamente alimentar) gera ofensa aos direitos da personalidade da idosa, configurando dano moral in re ipsa (presumido).
Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à capacidade econômica do ofensor, fixa-se a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em absoluta consonância com os precedentes desta Corte Estadual para casos idênticos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 18 e 26 do TJ-PI, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de 1º grau, julgando procedentes os pedidos da petição inicial para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 796723044 e determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele referentes no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária;
b) CONDENAR o banco requerido à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da inversão do ônus da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, baixem-se os autos à Comarca de origem para os devidos fins.
Teresina-PI, na data da assinatura digital.
0800672-20.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA RODRIGUES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2026