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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759976-45.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PRETENSÃO DE VALIDAÇÃO PARA CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E MANIFESTAÇÃO DO AGENTE OPERADOR DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que negara tutela de urgência em ação ajuizada por estudante visando compelir instituição de ensino superior a validar a transferência de financiamento estudantil do FIES, originalmente vinculado ao curso de Odontologia em outra instituição, para o curso de Medicina ofertado pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência recursal, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito da estudante à validação da transferência do financiamento estudantil do FIES para instituição de destino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno destina-se à reapreciação colegiada de decisão monocrática, exigindo demonstração efetiva de erro, ilegalidade ou desacerto na decisão impugnada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já apresentados no recurso originário. 4. A concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 5. A apresentação de documentos referentes à pontuação no ENEM e ao registro de etapas do procedimento eletrônico do FIES não demonstra, de forma inequívoca, a obrigatoriedade de validação da transferência pela instituição de destino. 6. O procedimento de transferência do financiamento estudantil envolve múltiplas etapas administrativas e a observância de critérios técnicos e regulatórios, cuja verificação ultrapassa a mera análise da nota obtida pelo estudante. 7. A controvérsia sobre o atendimento dos requisitos normativos, inclusive quanto à disponibilidade de vagas e às condições institucionais para absorção do financiamento, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar em agravo de instrumento. 8. A determinação de manifestação da Caixa Econômica Federal, agente operador do FIES, revela-se providência instrutória adequada para esclarecimento da dinâmica administrativa do programa. 9. A recusa da instituição de ensino em validar a transferência não configura, por si só, ilegalidade ou violação aos princípios da boa-fé administrativa e da confiança legítima, sendo necessária apuração mais aprofundada do contexto administrativo. 10. A alegação de risco de perda do semestre letivo não autoriza a concessão da tutela de urgência sem a demonstração simultânea da probabilidade do direito. 11. Inexistindo elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera indicação de documentos preliminares do procedimento administrativo do FIES. 2. A validação da transferência de financiamento estudantil pelo FIES depende da verificação de requisitos técnicos e administrativos cuja análise pode demandar dilação probatória, incompatível com cognição sumária em sede liminar.
3. A ausência de demonstração de erro ou ilegalidade na decisão monocrática impõe a manutenção do decisum em agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759976-45.2025.8.18.0000
Cuida-se de agravo interno interposto por Francisca Nayanndra Lima Vieira contra decisão monocrática que, nos autos deste Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que havia negado tutela de urgência em ação proposta contra o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda (ID. 28558159). Na origem, a agravante ajuizou demanda objetivando compelir a instituição de ensino agravada a proceder à validação da transferência de seu financiamento estudantil – FIES, originalmente vinculado ao curso de Odontologia em outra instituição, para o curso de Medicina mantido pela requerida. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente, naquele momento processual, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, determinando, ainda, a intimação da Caixa Econômica Federal, agente operador do programa, para eventual manifestação de interesse na causa. Interposto agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que não restaram evidenciados, de forma concomitante, os requisitos autorizadores da tutela recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC (ID.26792409). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em erro de premissa fática ao desconsiderar documentos que demonstrariam o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria MEC nº 535/2020, especialmente quanto à média aritmética das notas do ENEM exigida para transferência do financiamento estudantil. Afirma que seu pedido teria sido validado pela instituição de origem e aprovado pela Caixa Econômica Federal, restando pendente apenas a validação pela instituição de destino, cuja negativa reputa injustificada. Aduz, ainda, que a recusa da instituição violaria os princípios da boa-fé administrativa e da confiança legítima, bem como sustenta a existência de precedentes judiciais favoráveis em casos semelhantes. Defende, por fim, a competência da Justiça Estadual para apreciação da demanda e aponta a existência de perigo de dano diante da possibilidade de perda do semestre letivo e do próprio financiamento estudantil (ID.29360555). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não merece provimento. O agravo interno constitui instrumento destinado à reapreciação colegiada de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Todavia, para que seja provido, impõe-se a demonstração efetiva de desacerto ou ilegalidade na decisão impugnada, não sendo suficiente a mera reiteração das teses anteriormente deduzidas no recurso originário. No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada analisou de forma adequada os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, concluindo pela inexistência, naquele momento processual, dos pressupostos autorizadores da medida. Com efeito, a agravante sustenta que teria comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria MEC nº 535/2020, notadamente quanto à média das notas do ENEM e à validação do pedido de transferência pelo sistema do FIES. Entretanto, tais alegações, ainda que acompanhadas de documentos extraídos do sistema informatizado do programa, não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado. Isso porque a simples indicação de pontuação obtida no ENEM e de etapas preliminares do procedimento eletrônico não conduz, automaticamente, à conclusão de que a transferência do financiamento deve ser obrigatoriamente validada pela instituição de destino. O processo de transferência no âmbito do FIES envolve múltiplas etapas administrativas e pressupõe a observância de critérios técnicos e regulatórios que extrapolam a mera verificação da nota obtida pelo estudante. Nesse contexto, a eventual divergência acerca da efetiva observância dos requisitos normativos, inclusive quanto à disponibilidade de vagas e às condições institucionais para absorção do financiamento, demanda exame probatório mais aprofundado, incompatível com a via estreita da análise liminar em agravo de instrumento. Não procede, igualmente, a alegação de que a decisão agravada teria incorrido em erro de premissa fática ao desconsiderar documentos constantes dos autos. Ao contrário, o decisum limitou-se a reconhecer que os elementos apresentados não são suficientes, neste momento processual, para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ausência de probabilidade do direito, sobretudo porque a própria decisão de primeiro grau determinou a oitiva da Caixa Econômica Federal, agente operador do FIES, providência instrutória destinada justamente a esclarecer a dinâmica administrativa do caso. Tal medida revela-se adequada e prudente, uma vez que a controvérsia envolve programa federal de financiamento estudantil, regido por normas específicas e sujeito à atuação de diferentes entes e instituições, de modo que a manifestação do agente operador mostra-se relevante para o adequado esclarecimento dos fatos. Também não se sustenta a tese de que a negativa de validação pela instituição de ensino configuraria, por si só, omissão administrativa ou violação aos princípios da boa-fé e da confiança legítima. A instituição de destino possui competência para verificar a regularidade da transferência à luz das normas que regem o programa, não se podendo presumir, de forma automática, a ilegalidade de sua conduta sem a devida apuração do contexto administrativo em que a decisão foi proferida. No tocante aos precedentes invocados pela agravante, cumpre destacar que decisões proferidas em casos distintos, ainda que versando sobre matéria semelhante, não vinculam o julgador quando as circunstâncias fáticas e probatórias não são idênticas. A análise da presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência é eminentemente casuística, devendo considerar as particularidades de cada situação concreta. Da mesma forma, a alegação de risco de perda do semestre letivo não se mostra suficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela pretendida. O perigo de dano, para fins de tutela de urgência, deve estar associado à demonstração simultânea da probabilidade do direito, requisito que, como visto, não se encontra suficientemente evidenciado no presente momento processual. Por fim, no que se refere à alegada competência da Justiça Estadual, observa-se que a decisão agravada não declarou a incompetência do juízo estadual, limitando-se a reconhecer a necessidade de manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao eventual interesse na causa, providência que não implica, por si só, deslocamento da competência jurisdicional. Assim, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, deve ela ser integralmente mantida. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 11/04/2026
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0759976-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorFRANCISCA NAYANNDRA LIMA VIEIRA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação13/04/2026